TJRJ - 0026469-43.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:40
Conclusão
-
09/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
A Embargante/Devedora renova na exceção de pré-executividade de fls. 1193/1201 os mesmos argumentos apresentados na impugnação já rejeitada./r/r/n/nO crédito perseguido nestes autos não é o crédito do Embargado João Luiz Meireles./r/r/n/nEsse crédito já está habilitado na recuperação judicial da Embargante/Devedora./r/r/n/nO crédito que está sendo cobrado é de honorários de sucumbência fixados na sentença de fls. 761/764, proferida em 30/11/2021, portanto, em data posterior ao pedido de recuperação judicial da Embargante/Devedora./r/r/n/nDessa forma, o crédito decorrente de honorários de sucumbência tem natureza extraconcursal, pois seu fato gerador é a sucumbência reconhecida na sentença proferida em 30/11/2021, não se submetendo assim ao plano de recuperação judicial./r/r/n/nNesse sentido, os precedentes de jurisprudência deste Tribunal de Justiça:/r/r/n/n0076679-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 12/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO DEVE SER SUBMETIDO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SENDO POSSÍVEL CONSIDERÁ-LO EXTRACONCURSAL.
FATO GERADOR DO CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJO FATO GERADOR É A SENTENÇA QUE OS FIXOU.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL, QUE NÃO SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. /r/r/n/r/n/n0054638-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) -/r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ, AGRAVANTE, ENCERRADA POR SENTENÇA.
PLEITO DO AGRAVADO, CREDOR QUIROGRAFÁRIO, DEDUZIDO EM AÇÃO CÍVEL PARA RETIFICAÇÃO DO TÍTULO RECEBIDO NO CUMPRIMENTO DO PLANO EIS QUE CONSTOU VALOR A MENOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA CITADA VERBA SUCUBENCIAL.
IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE NÃO PODERÁ SOFRER CONSTRIÇÃO PATRIMINIAL PORQUANTO COMPETENTE O JUÍZO RECUPERACIONAL PARA TAL MEDIDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE ESTAR ENCERRADA A RECUPERAÇÃO, INEXISTINDO IMPEDIMENTO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA AGRAVANTE.
DECISÃO QUE SE MANTEM MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECRETOU O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO COBRADO, TODAVIA, QUE TEM NATUREZA EXTRACONCURSAL POR SE TRATAR DE VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
TRATANDO-SE DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, TEM-SE QUE, A PARTIR DA LEI Nº14112/2020 UMA VEZ EXAURIDO O PRAZO ESTABELECIDO § 4º DO ART. 6º DA LEI 11.101/2005 (LRF) - CONHECIDO COMO STAY PERIOD OU PERÍODO DE BLINDAGEM -, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE OS BENS DA RECUPERANDA, NÃO INVADE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA AS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NO CASO EM TELA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade./r/r/n/nP.I./r/r/n/nPreclusa esta decisão, comprove a Embargante/Devedora, no prazo de 5 dias, o pagamento do débito de honorários de sucumbência, valor indicado a fls.1210, acrescido da multa e honorários de 10% previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de imediata constrição de valores, -
25/04/2025 13:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/04/2025 13:45
Conclusão
-
19/02/2025 17:49
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:31
Conclusão
-
06/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:39
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:27
Juntada de documento
-
04/06/2024 17:52
Juntada de documento
-
05/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 15:35
Conclusão
-
27/03/2024 18:55
Juntada de petição
-
26/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:24
Conclusão
-
10/01/2024 17:30
Juntada de petição
-
14/12/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 11:48
Conclusão
-
13/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 19:16
Juntada de petição
-
20/09/2023 17:53
Juntada de petição
-
17/08/2023 17:45
Conclusão
-
17/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 17:40
Evolução de Classe Processual
-
27/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:53
Juntada de petição
-
26/04/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:43
Conclusão
-
07/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 20:46
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:32
Juntada de petição
-
10/05/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:59
Juntada de petição
-
28/03/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:57
Trânsito em julgado
-
23/02/2022 09:48
Juntada de petição
-
11/01/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/11/2021 16:50
Conclusão
-
08/11/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 09:04
Juntada de petição
-
23/09/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 06:10
Juntada de petição
-
23/08/2021 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2021 00:08
Conclusão
-
10/07/2021 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 16:50
Conclusão
-
12/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 18:19
Conclusão
-
04/03/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 18:07
Remessa
-
03/03/2021 18:07
Redistribuição
-
10/02/2021 05:33
Juntada de petição
-
18/12/2020 18:41
Redistribuição
-
18/12/2020 18:41
Remessa
-
14/12/2020 20:01
Juntada de petição
-
14/12/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 09:50
Conclusão
-
02/10/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 18:25
Conclusão
-
28/07/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 12:28
Juntada de petição
-
19/04/2020 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 17:32
Conclusão
-
02/03/2020 17:34
Juntada de petição
-
04/02/2020 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 15:07
Juntada de petição
-
14/01/2020 15:57
Juntada de petição
-
09/01/2020 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2019 19:06
Conclusão
-
21/11/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 12:40
Juntada de petição
-
04/11/2019 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 15:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/08/2018 21:14
Conclusão
-
22/08/2018 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 12:14
Juntada de petição
-
03/07/2018 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 15:42
Conclusão
-
18/05/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 03:06
Juntada de petição
-
14/03/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 15:34
Conclusão
-
14/03/2018 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 18:44
Juntada de petição
-
08/02/2018 19:53
Juntada de petição
-
27/12/2017 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2017 15:14
Conclusão
-
24/11/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 14:38
Juntada de petição
-
03/10/2017 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2017 14:32
Assistência judiciária gratuita
-
18/09/2017 14:32
Conclusão
-
18/09/2017 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:04
Apensamento
-
09/08/2017 17:56
Distribuição
-
09/08/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 17:56
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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