TJRJ - 0858803-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858803-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Defiro JG. 2.
Alega a demandante, em síntese, que foi realizado um empréstimo consignado por um funcionário da empresa ré, sem autorização da autora, que não sabe ler, nem escrever, de forma fraudulenta.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela autora, sobretudo quanto à fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré.
Noutro giro, o periculum in mora, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de incerta reparação, decorre dos danos oriundos dos descontos realizados na aposentadoria da autora, que a impede de manter o seu padrão de vida e de usufruir de forma digna de sua aposentadoria.
Por fim, insta ressaltar que a medida ora adotada se reveste da necessária reversibilidade, porquanto, em sendo julgada improcedente a presente demanda ou mesmo revogada a decisão liminarmente concedida, pode a instituição retomar a cobrança dos valores cobrados, inclusive lançar o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, estando presentes os requisitos estampados no art. 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação dos efeitos fáticos da tutela é medida que se impõe.
Isso posto, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referente ao empréstimo não reconhecido, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Expeça-se ofício ao INSS para que se abstenha de realizar descontos referentes ao empréstimo discutido neste processo. 3.
Em homenagem aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se eletronicamente/AR.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
19/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803358-21.2024.8.19.0251
Erick Araujo Reis
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Alann Lopes Carassa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 18:50
Processo nº 0812152-48.2024.8.19.0213
Rute Silva de Araujo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Andresa Santana Michiles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 22:45
Processo nº 0093191-57.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Alexandre Pereira Pimentel
Advogado: Rebecca Silva de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 00:00
Processo nº 0800126-05.2025.8.19.0012
Abraao Madureira Cadena
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Alexandre Paulo Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 15:36
Processo nº 0825652-20.2024.8.19.0202
Bruno Velloso Miranda
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Beatriz Carmo Cassilhas Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 12:22