TJRJ - 0826373-48.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:49
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:23
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826373-48.2024.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0826373-48.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00338307 APELANTE: MONICA CARMONA VENTURA RAFAEL ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL.
SENTENÇA QUE INDEFERE E EXORDIAL E DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, COM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL. 1.
Apelante que requer gratuidade recursal e deixa de realizar preparo. 2.
Decisão deste Juízo ad quem indeferindo a gratuidade recursal e determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 3.
Recorrente que, a despeito de intimada para recolher tais custas recursais, mantém-se inerte, o que sabida e forçosamente implica na impossibilidade de se conhecer deste recurso. 4.
Ausência de preparo recursal que impede o conhecimento do presente recurso, por falta de requisitos extrínsecos de admissibilidade. 5.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -
11/06/2025 14:24
Não Conhecimento de recurso
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10/06/2025 11:19
Conclusão
-
05/06/2025 11:42
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826373-48.2024.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0826373-48.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00338307 APELANTE: MONICA CARMONA VENTURA RAFAEL ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826373-48.2024.8.19.0209 APELANTE: MONICA CARMONA VENTURA RAFAEL APELADO: BANCO BRADESCO S A RELATOR: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a apelante requereu o benefício da gratuidade de justiça em seu recurso (index 153242381), afirmando que a r. sentença determinou o cancelamento da distribuição equivocadamente sem aguardar o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, ao observar os autos do Agravo de Instrumento nº. 0079264-27.2024.8.19.0000 citado pelo apelante, verifica-se que este relator determinou que fossem trazidos aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, sendo certo que tal despacho não foi cumprido naqueles autos, razão pela qual foi indeferido o benefício, determinando-se o recolhimento do preparo, o que não foi feito, culminando com o não conhecimento do recurso em razão da deserção.
Deve-se observar que o apelante não cumpriu o despacho do Juízo a quo para apresentar documentos, em seguida também não os trouxe nos autos do agravo de instrumento quando determinado por este relator e não apresentou qualquer documento com a presente apelação, sendo certo que não alega nenhum fato novo que justifique a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, como a apelante não trouxe aos autos os documentos comprobatórios da gratuidade de justiça em diversas oportunidades, não há elementos que permitam o deferimento do benefício.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o apelante para recolher as custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
EDUARDO ABREU BIONDI DESEMBARGADOR -
18/05/2025 19:44
Não-Concessão
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 11:05
Conclusão
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07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 21:19
Remessa
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06/05/2025 21:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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