TJRJ - 0856387-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0856387-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YVISON SILVA DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes se têm provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARIA VICTORIA TEODORO COELHO -
16/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856387-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YVISON SILVA DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a sua residência, seja compelida a suspender a cobrança do parcelamento referente ao consumo recuperado aferido no TOI número nº 10803330, no valor total de R$ 335,94, bem como seja compelida a se abster de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão do débito impugnado, até decisão final da lide.
Relata que, em novembro de 2023, recebeu notificação de cobrança enviada pela concessionária ré informando que, em vistoria realizada em seu imóvel, foram detectadas irregularidades, o que resultou na lavratura do TOI número 10803330.
Afirma que efetuou o respectivo pagamento, contudo, no dia 26 de agosto de 2024, a empresa ré procedeu ao corte do serviço, em razão do atraso no pagamento da última parcela referente ao TOI.
Diz que permanece até os dias atuais sem o fornecimento do serviço.
A inicial veio acompanhada de documentos (Ids 191747075 - 191749267).
Decido.
Defiro JG.
A cobrança impugnada se refere à apuração de consumo recuperado, que pode ser legítima, conforme o caso.
Contudo, a legitimidade e a correção da cobrança deverão ser comprovadas pela concessionária.
E, diante desse quadro, não é justo que o consumidor seja privado do acesso a serviço essencial.
Outrossim, o documento de Id 191749253 demonstra que o autor tentou resolver o impasse pela via administrativa, contudo, não logrou êxito.
Assim, não há indícios, ao menos por ora, que permitam ao juízo afirmar pela possível existência de irregularidade atribuível ao consumidor.
Ademais, não há possibilidade de qualquer prejuízo para a ré, eis que, caso no final o pleito seja rechaçado, o seu crédito permanecerá íntegro, inclusive com a possibilidade de adoção de medidas administrativas a fim de resguardar seu direito.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência antecipada, para determinar a suspensão das cobranças de parcelamento de débito vinculadas ao TOI nº 10803330, bem como o restabelecimento do serviço de energia elétrica para a unidade consumidora indicada na inicial, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da intimação da presente, com suporte no débito questionado na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro ainda a tutela pleiteada para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, com base na dívida em questão.
Intime-se a demandada, por OJA de plantão, para cumprimento.
Cite-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YVISON SILVA DA CRUZ - CPF: *02.***.*17-02 (AUTOR).
-
14/05/2025 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016895-02.2022.8.19.0021
Eleane de Albuquerque Pinheiro Sant'Anna
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luciano Bezerra Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2022 00:00
Processo nº 0013657-97.2022.8.19.0045
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Cintia Aparecida do Nascimento
Advogado: Carla Cristina Amorim Fuchs
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 00:00
Processo nº 0803441-10.2024.8.19.0066
Duilio da Silva Junior
Tm Valim Gama LTDA
Advogado: Fernando Antonio Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 19:10
Processo nº 0810663-60.2025.8.19.0206
Thiago de Souza Machado
Jeitto Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Simone Xavier Leitao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 12:14
Processo nº 0821020-60.2021.8.19.0038
Sr Pereira Colegio (Colegio Millennium)
Cleonice Pedro
Advogado: Paula Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2021 21:09