TJRJ - 0372695-12.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/08/2025 14:25
Conclusão
 - 
                                            
17/07/2025 11:31
Juntada de petição
 - 
                                            
01/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2025 12:11
Expedição de documento
 - 
                                            
05/06/2025 11:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
05/06/2025 11:34
Conclusão
 - 
                                            
29/05/2025 09:55
Juntada de petição
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
1.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da penhora eletrônica realizada perante o sistema Sisbajud recair sobre vencimentos, proventos ou sobre valores contidos em conta do executado./r/r/n/nA jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça bem como dos Tribunais Superiores flexibilizaram a regra prevista pelo artigo 833, X do CPC, sendo, portanto, possível a sua mitigação nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência./r/r/n/nNeste sentido, confira-se a ementa abaixo no julgamento do Resp nº 1917705-SP pelo Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGALIDADE DA PENHORA.
ART. 833, IV DO CÓDIGO FUX.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A ORIENTAÇÃO DO STJ.
ADEMAIS, TENDO A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMADO A LEGALIDADE DA PENHORA, E, AINDA, QUE TAIS FATOS NÃO FORAM INFIRMADOS PELA PARTE, A MODIFICAÇÃO DO JULGADO IMPLICA REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
ANTONIO ALEXANDRE LINDOLPHO agrava da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/SP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2008 Decisão de primeiro grau que manteve o bloqueio de 30% (trinta por cento) de valor oriundo do provento de aposentadoria do executado e determinou o desbloqueio de 70% (setenta por cento) - Cabimento - Mitigação do disposto no artigo 833, IV, do CPC que se impõe, com a análise específica e individual do caso concreto - Dogma da impenhorabilidade absoluta de fontes de renda que caracteriza violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Ausência nos autos de quaisquer provas ou indícios de comprometimento da subsistência do devedor e de seus dependentes, bem como de manifestação de interesse de substituição da penhora - Medida de constrição que se mostra justa e equilibrada - Decisão mantida - Recurso desprovido (fls. 155). 2.
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 833, IV do Código Fux.
Defende a impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sustentando que se trata de verba de natureza alimentar e destinada à sua subsistência e à de sua esposa, ambos idosos. 3.
Com contrarrazões (fls. 183/187), o Apelo Raro foi inadmitido na origem (fls. 188/189). 4. É o relatório. 5.
Trata a hipótese dos autos de Execução Fiscal que resultou na penhora de 30% sobre numerário existente na conta corrente do executado, tendo o ora agravante alegado na origem a tese que aqui reitera, qual seja, a ilegalidade da penhora. 6.
Esta Corte Uniformizadora entende que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família /r/r/n/nCom efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução. /r/r/n/r/n/nPelo exposto, DETERMINO que a constrição seja mantida apenas sobre a conta do NUBANK, e a conta do ITAÚ seja desbloqueada haja vista valor ínfimo./r/r/n/n2.Inclua-se o presente feito no local DIGMA a fim de que seja liberado o valor em favor do executado e em seguida, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EMBAR (Aguardando a propositura de embargos)./r/r/n/n3.
Certificada a não oposição de embargos do devedor inclua-se o presente feito no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/r/n/n4.
Após a vinculação do GRERJ inclua-se novamente o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do saldo em favor do Município./r/r/n/n5.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham os autos conclusos a fim de que seja realizada a busca de outros bens perante os sistemas Renajud e Infojud./r/r/n/n6.
Anote-se no lembrete do processo : Impenhorabilidade - SISBAJUD - Dívida Avulsa. - 
                                            
28/05/2025 19:10
Juntada de petição
 - 
                                            
28/04/2025 12:53
Conclusão
 - 
                                            
28/04/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
22/04/2025 13:51
Juntada de petição
 - 
                                            
14/04/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
14/04/2025 17:27
Conclusão
 - 
                                            
14/04/2025 17:25
Juntada de petição
 - 
                                            
14/04/2025 17:23
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/10/2020 21:01
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/10/2020 10:57
Conclusão
 - 
                                            
16/10/2020 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
08/09/2020 01:18
Documento
 - 
                                            
03/08/2020 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2020 17:23
Conclusão
 - 
                                            
25/06/2020 17:23
Outras Decisões
 - 
                                            
31/01/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2018 20:01
Documento
 - 
                                            
09/11/2016 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/11/2016 16:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2016 16:14
Conclusão
 - 
                                            
28/10/2016 16:38
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822268-73.2025.8.19.0021
Elton Virgilio Jorge de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 14:57
Processo nº 0830094-41.2021.8.19.0038
Leandro Saraiva da Silva
Thiago Rodrigues Mattos
Advogado: Leonardo Saraiva da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2021 16:58
Processo nº 0014107-70.2021.8.19.0014
Juliana Rodrigues de Azevedo Mello
Life Residence Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Kamila Carino Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2021 00:00
Processo nº 0806471-28.2023.8.19.0021
Ruan Gervasio Roberto Franque
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Kari Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2023 11:09
Processo nº 0808564-38.2023.8.19.0061
Curso Ponto de Apoio Vestibular LTDA
Claudia Toledo Martins
Advogado: Ana Luiza Sanches de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 21:27