TJRJ - 0806094-80.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
WILLIANS COELHO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO MASTER S/A, alegando que é beneficiário do INSS e contratou junto ao Banco Réu, um empréstimo consignado nº 50-2201152033, em 19/09/2022, no valor de R$ 1.641,18 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos) em uma oferta de 84 (oitenta e quatro) meses, com parcelas fixas no valor de R$ 59,02 (cinquenta e nove reais e dois centavos).
Narrou que ao fazer uma verificação dos seus empréstimos junto ao INSS, foi informado que os descontos realizados pelo réu referiam-se à contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito RCC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada.
Aduziu que o valor atual da parcela é R$ 86,50 (oitenta e seis reais e cinquenta centavos), em total desacordo com o que preconiza o contrato, sendo enganado, nunca tendo contratado cartão de crédito consignado, pois a modalidade de empréstimo de cartão de crédito RCC, sem a autorização do consumidor, se trata de dívida eterna, impagável.
Requereu: gratuidade judiciária; juízo 100% digital; que não seja designada audiência de conciliação; citação do réu; julgamento antecipado da lide; indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); inversão do ônus da prova; condenação do réu em custas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa; sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; alteração do contrato de cartão de crédito RCC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 103417885/ 103419402.
A Decisão de id. 104024391 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Citação do réu no id. 109168537; aviso de recebimento no id. 128427154 Em sua Contestação de id.132429012, o réu alegou, no mérito, esclarecimentos iniciais sobre o cartão de benefícios consignado Credcesta; ciência inequívoca da parte autora sobre os termos do produto, utilização do cartão de benefícios para realização de compras, regularidade da contratação; a impossibilidade de conversão da natureza do negócio jurídico; previsão expressa da taxa de juros remuneratórios, ausência de abusividade na sua fixação; autonomia da vontade, Resp nº 1061530/RS; imprescindível devolução do valor creditado em favor da parte autora ou sua compensação em caso de procedência do pedido; incabível o pedido de restituição em dobro do valor descontado; ausência de ato ilícito e danos morais; não cabimento da inversão do ônus da prova.
Requereu julgamento antecipado de mérito; julgamento improcedente da demanda; que seja afastada a pretensão do Autor de enriquecer indevidamente, à custa da capitalização de danos morais e materiais inexistentes; Subsidiariamente, sendo declarada a nulidade dos contratos celebrados, que sejam devolvidos os valores depositados; condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos de id. 132429026/ 132430958; 132429022/ 132429025.
Réplica no id. 147329853.
A autocomposição entre as partes restou inviável, conforme a Ata de Audiência de Mediação de id. 178716657.
Em sua Petição de id. 187488281, o réu informou que não possui novas provas a produzir, manifestando seu interesse pelo julgamento antecipado da lide.
Em sua Petição de id. 187598915, o autor solicitou o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor, alegando que foi enganado ao solicitar um empréstimo consignado junto ao banco réu, tendo descoberto, posteriormente, que a contratação se deu na modalidade de cartão de crédito.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, relativamente ao réu, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90, mister a comprovação do dano e do nexo causal entre o mesmo e qualquer conduta atribuída ao agente causador.
Verifica-se pelos contratos acostados aos autos pelo autor (id. 103417899) e pelo réu (id. 132429024) que o autor aderiu ao cartão de benefício consignado Credcesta emitido pelo banco réu, sendo inclusive descrito no título do contrato.
Ainda, nos quadros III e IV, consta que o valor do saque era de R$1641,58 (hum mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), em 84 parcelas de R$59,02 (cinqüenta e nove reais e dois centavos, estando descrito na forma de pagamento que: As parcelas, tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação serão lançadas na fatura do cartão de benefício consignado do Banco/Emissor (Cartão Credcesta), sendo o pagamento do valor mínimo feito mediante consignação em folha de pagamento.
Advirta-se que o desconto do pagamento mínimo em folha de pagamento não obsta ao autor a quitação dos demais valores através das próprias faturas, sendo de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira.
Neste sentido: 0001546-54.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 25/09/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DA AUTORA ANUINDO COM A CONTRATAÇÃO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA DE CLARA E PRECISA.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE DEVE À PRÓPRIA CONSUMIDORA, QUE NÃO EFETUA O PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
De modo diverso do sustentado pela recorrente, o contrato denominado "Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito Autorização para Desconto em Folha", assinado pela apelante, não deixa dúvida de que tinha esta ciência de que estava celebrando contrato para utilização de cartão de crédito BMG CARD, e que, além das compras, poderia efetuar operações de empréstimo ou financiamento, e que uma vez utilizado o crédito disponibilizado, seria descontado em sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, até a quitação total da dívida, sendo de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira.
Assim, ao limitar o pagamento das faturas ao valor mínimo descontado em folha, não liquidando o saldo devedor, era sabedora que a este seriam acrescidos juros e encargos sobre o débitoremanescente, o que faria o valor global da dívida crescer continuamente, se não houvesse outras amortizações.
Portanto, a alegada eternização da dívida ocorre por culpa exclusiva da recorrente, que não efetua o pagamento do saldo devedor.
Com efeito, por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade.
Principalmente no caso em comento, em que a autora já estava habituada a contrair empréstimos, não sendo crível que tivesse sido ludibriada, pois o contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada.
Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa.
Por conseguinte, não há dano moral a ser reparado.
Desprovimento do recurso.
Demais disso, havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar que houve a contratação e a contraprestação do serviço.
Nesse sentido, entendo que o réu se desincumbiu em provar fato impeditivo ou extintivo da pretensão deduzida pelo autor, diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pelo autor e do seu documento de identidade pessoal e fotografia extraída no momento da contratação (ids. 132429022; 132429024), restando caracterizada a contratação do cartão de crédito consignado.
Além disso, a alegação do autor de que foi enganado pelo réu não se mostra verossímil, pois os documentos acostados aos autos pelo réu demonstram que o autor realizou saques e compras (Mercado Pago, Assaí, Pés e Patas, Mercearia Paraná e outros), utilizando o cartão de crédito, ora impugnado, demonstrando, novamente, o conhecimento do autor sobre o produto contratado (id. 132429040; 132429041; 132429042; 132429047; 132429025).
Desta feita, tenho que não logrou êxito o autor, na forma da sua incumbência legal (art. 373, I, do CPC), em demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo réu.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a observância do art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
28/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
WILLIANS COELHO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO MASTER S/A, alegando que é beneficiário do INSS e contratou junto ao Banco Réu, um empréstimo consignado nº 50-2201152033, em 19/09/2022, no valor de R$ 1.641,18 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos) em uma oferta de 84 (oitenta e quatro) meses, com parcelas fixas no valor de R$ 59,02 (cinquenta e nove reais e dois centavos).
Narrou que ao fazer uma verificação dos seus empréstimos junto ao INSS, foi informado que os descontos realizados pelo réu referiam-se à contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito RCC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada.
Aduziu que o valor atual da parcela é R$ 86,50 (oitenta e seis reais e cinquenta centavos), em total desacordo com o que preconiza o contrato, sendo enganado, nunca tendo contratado cartão de crédito consignado, pois a modalidade de empréstimo de cartão de crédito RCC, sem a autorização do consumidor, se trata de dívida eterna, impagável.
Requereu: gratuidade judiciária; juízo 100% digital; que não seja designada audiência de conciliação; citação do réu; julgamento antecipado da lide; indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); inversão do ônus da prova; condenação do réu em custas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa; sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; alteração do contrato de cartão de crédito RCC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 103417885/ 103419402.
A Decisão de id. 104024391 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Citação do réu no id. 109168537; aviso de recebimento no id. 128427154 Em sua Contestação de id.132429012, o réu alegou, no mérito, esclarecimentos iniciais sobre o cartão de benefícios consignado Credcesta; ciência inequívoca da parte autora sobre os termos do produto, utilização do cartão de benefícios para realização de compras, regularidade da contratação; a impossibilidade de conversão da natureza do negócio jurídico; previsão expressa da taxa de juros remuneratórios, ausência de abusividade na sua fixação; autonomia da vontade, Resp nº 1061530/RS; imprescindível devolução do valor creditado em favor da parte autora ou sua compensação em caso de procedência do pedido; incabível o pedido de restituição em dobro do valor descontado; ausência de ato ilícito e danos morais; não cabimento da inversão do ônus da prova.
Requereu julgamento antecipado de mérito; julgamento improcedente da demanda; que seja afastada a pretensão do Autor de enriquecer indevidamente, à custa da capitalização de danos morais e materiais inexistentes; Subsidiariamente, sendo declarada a nulidade dos contratos celebrados, que sejam devolvidos os valores depositados; condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos de id. 132429026/ 132430958; 132429022/ 132429025.
Réplica no id. 147329853.
A autocomposição entre as partes restou inviável, conforme a Ata de Audiência de Mediação de id. 178716657.
Em sua Petição de id. 187488281, o réu informou que não possui novas provas a produzir, manifestando seu interesse pelo julgamento antecipado da lide.
Em sua Petição de id. 187598915, o autor solicitou o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor, alegando que foi enganado ao solicitar um empréstimo consignado junto ao banco réu, tendo descoberto, posteriormente, que a contratação se deu na modalidade de cartão de crédito.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, relativamente ao réu, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90, mister a comprovação do dano e do nexo causal entre o mesmo e qualquer conduta atribuída ao agente causador.
Verifica-se pelos contratos acostados aos autos pelo autor (id. 103417899) e pelo réu (id. 132429024) que o autor aderiu ao cartão de benefício consignado Credcesta emitido pelo banco réu, sendo inclusive descrito no título do contrato.
Ainda, nos quadros III e IV, consta que o valor do saque era de R$1641,58 (hum mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), em 84 parcelas de R$59,02 (cinqüenta e nove reais e dois centavos, estando descrito na forma de pagamento que: “As parcelas, tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação serão lançadas na fatura do cartão de benefício consignado do Banco/Emissor (Cartão Credcesta)”, sendo o pagamento do valor mínimo feito mediante consignação em folha de pagamento.
Advirta-se que o desconto do pagamento mínimo em folha de pagamento não obsta ao autor a quitação dos demais valores através das próprias faturas, sendo de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira.
Neste sentido: 0001546-54.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 25/09/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DA AUTORA ANUINDO COM A CONTRATAÇÃO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA DE CLARA E PRECISA.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE DEVE À PRÓPRIA CONSUMIDORA, QUE NÃO EFETUA O PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
De modo diverso do sustentado pela recorrente, o contrato denominado "Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito Autorização para Desconto em Folha", assinado pela apelante, não deixa dúvida de que tinha esta ciência de que estava celebrando contrato para utilização de cartão de crédito BMG CARD, e que, além das compras, poderia efetuar operações de empréstimo ou financiamento, e que uma vez utilizado o crédito disponibilizado, seria descontado em sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, até a quitação total da dívida, sendo de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira.
Assim, ao limitar o pagamento das faturas ao valor mínimo descontado em folha, não liquidando o saldo devedor, era sabedora que a este seriam acrescidos juros e encargos sobre o débitoremanescente, o que faria o valor global da dívida crescer continuamente, se não houvesse outras amortizações.
Portanto, a alegada eternização da dívida ocorre por culpa exclusiva da recorrente, que não efetua o pagamento do saldo devedor.
Com efeito, por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade.
Principalmente no caso em comento, em que a autora já estava habituada a contrair empréstimos, não sendo crível que tivesse sido ludibriada, pois o contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada.
Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa.
Por conseguinte, não há dano moral a ser reparado.
Desprovimento do recurso.
Demais disso, havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar que houve a contratação e a contraprestação do serviço.
Nesse sentido, entendo que o réu se desincumbiu em provar fato impeditivo ou extintivo da pretensão deduzida pelo autor, diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pelo autor e do seu documento de identidade pessoal e fotografia extraída no momento da contratação (ids. 132429022; 132429024), restando caracterizada a contratação do cartão de crédito consignado.
Além disso, a alegação do autor de que foi enganado pelo réu não se mostra verossímil, pois os documentos acostados aos autos pelo réu demonstram que o autor realizou saques e compras (Mercado Pago, Assaí, Pés e Patas, Mercearia Paraná e outros), utilizando o cartão de crédito, ora impugnado, demonstrando, novamente, o conhecimento do autor sobre o produto contratado (id. 132429040; 132429041; 132429042; 132429047; 132429025).
Desta feita, tenho que não logrou êxito o autor, na forma da sua incumbência legal (art. 373, I, do CPC), em demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo réu.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a observância do art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
26/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 13:09
Audiência Mediação realizada para 17/03/2025 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
17/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLA JAMILA LOPES FRANKE em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
31/01/2025 13:51
Audiência Mediação designada para 17/03/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLA JAMILA LOPES FRANKE em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 17:43
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIANS COELHO - CPF: *90.***.*85-84 (AUTOR).
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28/02/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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