TJRJ - 0803822-78.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 20:06
Baixa Definitiva
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23/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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17/06/2025 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JACKSTER COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0803822-78.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSTER COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Considerando que a parte autora tem sede no Município do Rio de Janeiro/RJ e a parte ré em São Paulo/SP, e considerando, ainda, o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 do Aviso 23/2008 do TJRJ, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis; Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado".
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso III do art. 51 da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, na forma do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I QUEIMADOS, 20 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
21/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:08
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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21/05/2025 17:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:19
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
20/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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