TJRJ - 0805938-53.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:05
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação da parte ré index 200743421 é tempestiva e as custas devidamente recolhidas para o recurso.
Ao apelado. -
21/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 19:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DAMIANI em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de TAYANA FREITAS PINHO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS PUOCI PAES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE MELO DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos Declaratórios do index 171697615, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, eis que inexiste qualquer vício a macular a r.
Sentença prolatada no index 169255572.
De inicio, defiro o pedido de habilitação.
Altere-se o polo ativo para que nele passe a constar ESPÓLIO DE MARIA LUCIA VINHAS, apondo-se como representante legal, sua inventariante (index 192938023), a Sra. o seu administrador provisório, Sra.
Heloisa Helena Vinhas, consoante aos artigos 613 e 614, ambos do CPC/15.
Anote-se onde couber.
Oficie-se ao Distribuidor.
Retifique-se a autuação.
Embargos de Declaração que visam rediscutir o direito invocado; entretanto, não ostenta a r.
Sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade; tão pouco carece de correção de eventual erro material.
Alega o embargante a ocorrência de omissão, no que tange aos ressarcimento de apenas um dos condomínios; de obscuridade, no que tange às quantias referentes ao IPTU e de contradição, no que tange a unificação irretroativa dos terrenos; bem como requer a reconsideração da r.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, para declarar a inexistência da obrigação da autora de pagar duas cotas condominiais ("cota dobrada"), referentes ao terreno nº 68, no condomínio réu, condenando a parte ré a ressarcir os valores pagos com juros e correção, limitados aos 03 anos que antecederam a propositura da presente ação Deste modo, considerando-se que na sua fundamentação a r.
Sentença, verifica-se que a mesma restou clara; não havendo pois qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Tão pouco inexiste algo a se reconsiderar.
Em verdade, no caso em tela e por toda fundamentação exposta na sentença embargada, deveria o embargante ter buscado o "caminho recursal" adequado para perseguir o desejado.
Eventual irresignação da parte deve ser veiculada por meio da via própria.
Vê-se que o embargante pretende a revisão do julgado; maculando assim a utilização dos recurso de embargos de declaração, vez que no presente caso não há vícios na r.
Sentença proferida a viabilizar a sua interposição; destituído de qualquer fundamento.
Requer, em verdade, ver revista a matéria de mérito já decidida.
Os fundamentos da r.
Sentença embargada são prejudiciais aos argumentos do embargante, posto que adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Falta ao embargante, em suas alegações, amparo jurídico e/ou fático.
Sem prejuízo, anote-se o patrocínio ("cadastro processual" do index 192938024, em favor da parte autora, ora habilitada.
Vistos, REJEITO os Embargos Declaratórios.
P.I. -
21/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:12
em cooperação judiciária
-
20/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:11
Outras Decisões
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07/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 04:11
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de TAYANA FREITAS PINHO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DAMIANI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS PUOCI PAES em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS PUOCI PAES em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TAYANA FREITAS PINHO DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DAMIANI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS PUOCI PAES em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DAMIANI em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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