TJRJ - 0005417-08.2021.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:47
Remessa
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005417-08.2021.8.19.0061 Assunto: Alienação Judicial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0005417-08.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00248658 APELANTE: RENATA ROMANO ROCHA DE REZENDE ADVOGADO: INACIO VENETILLO PACHECO OAB/RJ-074845 APELADO: FÁBIAN DE REZENDE ADVOGADO: ALFREDO DIB NETO OAB/RJ-176920 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
I.
CASO EM EXAME.1.Trata-se de agravo interno, interposto de decisão monocrática, que, em sede de embargos de declaração em Apelação Cível, opostos pela ora recorrente, não conheceu dos declaratórios, por ausência de indicação pela embargante de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC, além de inobservância do princípio da dialeticidade e congruência recursal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A questão em discussão consiste em saber se o recorrente observou o disposto no art. 1022 do CPC e o princípio da dialeticidade ao interpor embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
Na hipótese vertente, o pleito perseguido pela recorrente além de estar dissociado das questões enfrentadas pelo acórdão recorrido, deve ser apresentado, inicialmente, perante o Juízo de primeiro grau. 4.
In casu, ante a ausência de indicação pela embargante, ora agravante, de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC, além de inobservância do princípio da dialeticidade e congruência recursal, foram os embargos declaratórios corretamente inadmitidos pela decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVODesprovimento do recurso.¿ Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Presente pelo Apte/Agvte o Dr.
Inácio Venetillo Pacheco -
07/08/2025 14:43
Documento
-
07/08/2025 14:12
Conclusão
-
06/08/2025 10:02
Não-Provimento
-
06/08/2025 10:00
Retirada de pauta
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta
-
22/07/2025 15:22
Decisão
-
22/07/2025 14:14
Conclusão
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 16:44
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 12:27
Mero expediente
-
16/07/2025 12:08
Conclusão
-
14/07/2025 16:01
Documento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 12:59
Decisão
-
18/06/2025 11:10
Conclusão
-
12/06/2025 17:33
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005417-08.2021.8.19.0061 Assunto: Alienação Judicial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0005417-08.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00248658 APELANTE: RENATA ROMANO ROCHA DE REZENDE ADVOGADO: INACIO VENETILLO PACHECO OAB/RJ-074845 APELADO: FÁBIAN DE REZENDE ADVOGADO: ALFREDO DIB NETO OAB/RJ-176920 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR DECISÃO: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
Ausência de indicação pela embargante de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC, além de inobservância do princípio da dialeticidade e congruência recursal. 3.
Ausência de requisito de admissibilidade. 4.
Art. 932, III, do CPC/15. 5.
Não conhecimento do recurso.¿ -
26/05/2025 16:46
Não Conhecimento de recurso
-
26/05/2025 12:53
Conclusão
-
23/05/2025 15:59
Documento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 18:42
Documento
-
07/05/2025 16:55
Conclusão
-
07/05/2025 10:02
Não-Provimento
-
30/04/2025 10:00
Retirada de pauta
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 13:34
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 14:07
Decisão
-
10/04/2025 14:04
Conclusão
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08/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 15:44
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 13:25
Decisão
-
02/04/2025 11:05
Conclusão
-
02/04/2025 11:00
Distribuição
-
01/04/2025 15:39
Remessa
-
28/03/2025 15:24
Remessa
-
28/03/2025 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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