TJRJ - 0824487-11.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0824487-11.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO ALMEIDA DE LIMA RÉU: INSS Gratuidade de justiça proveniente de lei.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO ORDINARIA DE RECONHECIMENTO DE BENEFICIO DE AUXILIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ALBERTO ALMEIDA DE LIMA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, onde o autor alega, em síntese, que sofreu um assalto o qual ocasionou um disparo advindo de arma de fogo em sua mão direita, gerando o comprometimento de seus movimentos.
O autor devido a este fato teve seu benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário deferido por um período, tendo sido suspenso posteriormente sem a conversão para auxílio-acidente, mesmo com o comprometimento motor de sua mão direita.
Desse modo, requer a autora em sede de tutela de urgência para que seja reativado o beneficio de auxílio-doença.
No caso em análise, o provimento que se deseja, acaso deferido, seria irreversível, dada a natureza alimentar do benefício, o que acarreta sua irrepetibilidade.
Ante o exposto,Indefiro o pedido de tutela de urgência, posto que a petição inicial carece dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC para a sua concessão, não sendo possível deferir o requerimento de reativação imediata da conta da autora, em virtude da imprescindibilidade de dilação probatória e do contraditório.
Designo perícia por médico ortopedista.
Nomeio a perita Dra.Debora Cristina Esquerdo Costa da Silveira,CRM-RJ 52-0069298-0, e-mail [email protected].
Intime- se para dizer se aceita o encargo.
Intime- se o INSS para apresentação de quesitos e adiantamento dos honorários do perito, nos termos da Resolução 03/2011, do Conselho da Magistratura.
Depositados os honorários, intime o Perito para designação de data e hora para o exame pericial.
Após, intimem- se as partes RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
28/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:23
Juntada de notificação
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28/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:28
Nomeado perito
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28/05/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO ALMEIDA DE LIMA - CPF: *53.***.*90-50 (AUTOR).
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25/05/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ALBERTO ALMEIDA DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:54
Declarada incompetência
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25/10/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 11:00
Juntada de Informações
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25/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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