TJRJ - 0000920-83.2021.8.19.0211
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:24
Conclusão
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17/08/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 19:54
Juntada de petição
-
28/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de habilitação formulado por Adriana Estevão Honorato, às fls. 186/196, como companheira sobrevivente, no curso do presente inventário, sob o fundamento de que conviveu em união estável com o falecido./r/r/n/nA inventariante impugnou a habilitação, conforme petição de id. 214./r/r/n/nÉ o relatório./r/nDecido./r/r/n/nPelo que se depreende dos autos, verifico que a requerente acostou aos autos escritura pública de união estável com o de cujus em id 195/196.
O referido documento, pelo que consta, foi lavrado em 29 de outubro de 2012, contendo a informação de que ambos possuíam núcleo familiar de forma estável e duradoura por aproximadamente 6 anos./n/nConsta ainda dos autos que, na certidão de óbito (Id. 08), a própria requerente figura como declarante do falecimento, o que corrobora a sua convivência íntima e duradoura com o falecido./n/nEmbora a inventariante tenha apresentado apresentado impugnação (fls. 210/212), sustentando a ausência de vocação hereditária da requerente, sob alegação de inexistência de convivência anterior à aquisição do patrimônio inventariado, é importante destacar que a discussão acerca do regime de bens ou da comunicabilidade patrimonial não impede, por si só, o reconhecimento da qualidade de herdeira necessária, na condição de companheira sobrevivente, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil./n/nCumpre destacar que a referida escritura pública de união estável, por ser lavrada em cartório, goza de presunção juris tantum de veracidade, e atribui à requerente a qualidade de companheira, competindo à parte adversa a prova em sentido contrário, o que, no presente momento, não foi satisfatoriamente demonstrado./n/nAcrescente-se que a requerente juntou documentos (fls. 214/223) que corroboram a convivência estável, como fotografias do casal desde 2004, contrato de locação conjunto em 2007, coassinatura em contrato da CEF no ano de 2011, bem como documentos que indicam domicílio comum. /r/r/n/nTais elementos fortalecem a narrativa de que a relação existia de forma pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, elementos exigidos para a configuração da união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil./n/nPor sua vez, as primeiras declarações da inventariante apontam a existência de bens móveis (veículo automotor e saldos bancários), bem como dois imóveis.
Eventual controvérsia quanto ao momento de aquisição de determinados bens não impede o reconhecimento da união estável e da vocação hereditária da companheira, ficando a discussão restrita à comunicabilidade patrimonial, se o caso./r/r/n/nAlém do mais, é imperioso consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1685935/AM, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que o reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. /n/nSendo assim, diante da presunção derivada do documento público, da ausência de prova robusta em sentido contrário e dos demais elementos constantes dos autos, reconheço, nesta fase de cognição , a existência de união estável entre Adriana Estevão Honorato e o de cujus, com início presumido em outubro de 2006./n/nAnte o exposto, com fundamento nos arts. 623, 627 e 628 do CPC e art. 1.829, I, do Código Civil:/n/na) HABILITO Adriana Estevão Honorato no polo ativo da sucessão, como companheira sobrevivente e herdeira do falecido, passando a integrar o presente inventário como parte legítima./n/nb) A questão da eventual comunicabilidade de bens ou regime patrimonial poderá ser discutida em momento oportuno, sem prejuízo do prosseguimento regular do feito com a participação da habilitada./n/nc) Atualize-se a autuação, incluindo a habilitada como interessada no inventário./n/nd) Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias./n/nApós, prossiga-se com a regular tramitação do inventário, devendo ser cumprida integralmente a decisão de id. 182./r/r/n/nP.I.C. -
18/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:24
Conclusão
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30/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:31
Juntada de petição
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26/09/2024 18:49
Juntada de petição
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11/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:02
Conclusão
-
14/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:58
Juntada de petição
-
22/05/2024 05:49
Juntada de petição
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02/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:36
Conclusão
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02/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 07:11
Expedição de documento
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11/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:36
Conclusão
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11/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:55
Juntada de petição
-
31/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:34
Conclusão
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31/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 11:00
Conclusão
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25/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:44
Juntada de petição
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28/02/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 09:25
Conclusão
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14/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 12:21
Juntada de petição
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24/05/2022 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 18:08
Juntada de petição
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11/03/2022 14:22
Juntada de documento
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10/03/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2021 17:27
Juntada de petição
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03/12/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:47
Juntada de documento
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03/12/2021 15:36
Juntada de documento
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11/11/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 13:20
Expedição de documento
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26/08/2021 11:21
Conclusão
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26/08/2021 11:21
Assistência Judiciária Gratuita
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26/08/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 16:58
Juntada de petição
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11/06/2021 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 15:34
Conclusão
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11/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 13:54
Juntada de petição
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26/02/2021 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2021 14:07
Conclusão
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11/02/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 19:18
Redistribuição
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10/02/2021 15:10
Remessa
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10/02/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 15:26
Juntada de petição
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04/02/2021 18:05
Expedição de documento
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03/02/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 12:36
Conclusão
-
03/02/2021 12:36
Declarada incompetência
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30/01/2021 13:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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