TJRJ - 0047801-79.2020.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAFAEL BRAKARZ e LUCIANA MARTINS CARVALHO em face de FREDERICO DE OLIVEIRA NUNES, ANA PAULA CALDAS AMÂNCIO NUNES e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NATIVE RESIDENCES. /r/r/n/nComo causa de pedir, afirmaram que, no ano de 2016 adquiriram a unidade 106, do bloco 2, no condomínio residencial Native Residences , tendo o casal réu adquirido na mesma época o imóvel na unidade 206, que fica imediatamente acima da unidade dos autores.
Em 2017, começaram a observar comportamento desordeiro do casal réu , que reside com seus filhos, menores impúberes, havendo excesso de barulho, como de furadeira, martelo e instrumentos musicais (bateria, flauta, gaita e teclado).
Disseram ainda que a música alta é constante, que vários objetos são lançados ao chão, que há batidas no piso de forma cadenciada e proposital, tudo a qualquer hora do dia e da noite, que diversos objetos são lançados do apartamento, que eles fazem uso de uma piscina na varanda, causando transtornos para os autores, pois a água cai em grande quantidade em seu apartamento, molhando as pessoas e os pertences que estiverem no local, que ficam inutilizáveis, que os móveis da casa são arrastados de forma aleatória e as crianças andam de patinete e velocípede sem qualquer controle de horário ou rotina , perturbando o descanso e o trabalho. /r/r/n/nAduziram também que, com a pandemia da covid -19 no ano de 2020 e diante da necessidade de isolamento social, passaram a vivenciar situação de angústia, impotência, desgaste intenso 24h por dia e que, mesmo com diversas reclamações verbais, queixas através de e-mails, mensagens de WhatsApp e registros no livro do Condomínio, reuniões entre as partes, bem como tentativas de solução do problema diretamente com os réus e com o síndico, não obtiveram sucesso.
Afirmaram ter o casal réu se comprometido a tomar algumas providências, mas a situação só piorou, com comportamento alterado, inviabilizando o diálogo, deboches das reclamações e intensificação dos barulhos como forma de retaliação.
Narraram que o condomínio não utiliza todas as ferramentas previstas na Convenção com o objetivo de conter os excessos por parte dos réus e que passaram a registrar os eventos em vídeo e a utilizar um decibelímetro para demonstrar a altura dos ruídos aos quais estavam expostos, sendo flagrante o desrespeito à Convenção e à própria lei. /r/r/n/nRequereram, em tutela de urgência, que o 1º e 2º réus cessem os ruídos excessivos, em especial os oriundos de instrumentos musicais, e que o 3º réu seja compelido a fiscalizar e fazer cumprir a Lei, a Convenção e o Regulamento Interno do condomínio para limitar o abuso de direito por parte do 1º e 2º réus.
Ao final, confirmada a tutela, requereram a condenação dos 1º e 2º réus no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. /r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 28/101. /r/r/n/nDecisão de fls. 106/108, que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que os 1º e 2º réus façam cessar o excesso de ruídos oriundos de sua residência, observado o limite de 55 decibéis para o período diurno e de 50 decibéis para o período noturno, sob pena do pagamento de multa de R$ 100,00 por cada descumprimento devidamente registrado, fixado o teto das astreintes em R$ 5.000,00, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa. /r/r/n/nO 1º e 2ª réus apresentaram sua Contestação e Reconvenção às fls. 134/149.
Como tese defensiva, alegaram, em preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de provas dos barulhos excessivos e requereram a revogação da tutela deferida.
No mérito, afirmaram que os autores se basearam em ocorrências corriqueiras de qualquer morador de um apartamento, como questões sobre vaga na garagem, objetos que eventualmente caem e barulhos nada excessivos , que também tiveram que lidar com alterações em suas rotinas devido à pandemia, tendo duas crianças pequenas dentro do apartamento, e que os eventos narrados são pontuais, não tendo objetivo de causar transtorno ou incômodo.
Narraram outrossim que esconderam alguns brinquedos das crianças, que cercaram com panos a piscina para que não molhasse o andar debaixo, que colocaram feltro nos pés das cadeiras e que se esforçaram para manter a boa convivência e atender as demandas solicitadas, mas que os autores não demonstram gentileza ou empatia. /r/r/n/nOs reus disseram ainda que decibelímetro utilizado em aplicativo de celular não demonstra ser aprovado pelo INMETRO e não passou por qualquer perícia, e afirmaram não terem violado o direito de vizinhança e nem a convenção do condomínio.
Rechaçaram a existência de danos indenizáveis e pugnaram pela improcedência do pedido.
Na reconvenção, requereram o reembolso de todos os gastos com advogado na presente demanda, acostando o contrato de honorários advocatícios (fls. 321/323) para condenação dos autores na quantia contratada. /r/r/n/nO 3º réu apresentou sua contestação às fls. 272/277, alegando que o condomínio agiu com total diligência na busca de uma resolução administrativa para o problema, e que, além da ciência dos fatos narrados no livro de reclamações, aplicação de advertências e notificações, seu síndico conversou diretamente com as partes, demais moradores e conselho deliberativo a fim de evitar que o problema fosse judicializado.
Pugnou pela sua exclusão do polo passivo, vez que não possui relação alguma com os supostos danos sofridos pelos autores, e que sejam julgados improcedentes os pedidos. /r/r/n/nDocumentos juntados pelos réus, fls. 315/323. /r/r/n/nDecisão do agravo de instrumento interposto pelos 1º e 2º réus, fls. 341/353, que deu parcial provimento ao recurso para excepcionar do limite dos decibéis para o período diurno os ruídos provenientes de eletrodomésticos essenciais à vida cotidiana, como liquidificador, batedeira, aspirador de pó, secador de cabelos, que devem ser usados apenas pelo tempo necessário à sua finalidade. /r/r/n/nRéplica, fls. 372/402, em que os autores comunicaram a perda do objeto em relação à obrigação de fazer, vez que, em abril/2021, se mudaram do imóvel da lide, devendo ser excluído do polo passivo o 3º réu.
Alegaram o descumprimento da tutela e reiteraram seus argumentos iniciais. /r/r/n/nÀs fls. 469, foi deferida a JG à 2ª ré, indeferida a JG ao 1º réu e determinado o recolhimento de 50% das custas da reconvenção por ele. /r/r/n/nÀs fls. 496, foi recebida a reconvenção, rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, determinada a intimação do 3º réu sobre o pedido de desistência e a vinda do rol de testemunhas. /r/r/n/nA parte ré se manifestou informando o rol de testemunhas às fls. 506. /r/r/n/nA parte autora se manifestou informando o rol de testemunha às fls. 512. /r/r/n/nÀs fls. 515/516, foi homologada a desistência em relação ao 3º réu, deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e de suas testemunhas, e determinada a vinda de prova documental superveniente. /r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada em 20/02/2024, fls. 560/568, em que foram colhidos os depoimentos das partes, da testemunha da parte autora MARCOS VINÍCIIUS RODRIGUES MOURA e das testemunhas da parte ré EDA TELBA CORREA DA SILVA e MARCUS VINICIUS PERRAYON JORDÃO.
Foi ainda determinada a vinda de alegações finais. /r/r/n/nA parte ré apresentou suas alegações finais às fls. 584/595. /r/r/n/nA parte autora apresentou suas alegações finais às fls. 597/601. /r/r/n/nRelatados.
Decido. /r/r/n/nTrata-se de ação em que pretendem os autores o pagamento de indenização por danos morais supostamente causados por barulhos excessivos provocados pelos réus, pessoas físicas, e deve ser solucionada à luz do Código Civil. /r/r/n/nA controvérsia cinge-se na existência de conduta ilícita praticada pelos réus a ensejar a indenização pleiteada. /r/r/n/nRevisitada a instrução, verificam-se as mensagens trocadas entre as partes sobre os barulhos excessivos e em horários inadequados (fls. 38/47 e 200/265) e as tentativas de solução do problema de maneira administrativa (fls. 48/50 e 52/55). Às fls. 66/101, foi anexada a convenção do condomínio com regras para a boa convivência entre os moradores, sobre horário de silêncio (das 22h às 8h) e sobre a necessidade de se evitar ruídos e sons que possam perturbar os demais moradores (fls. 92). /r/r/n/nÀs fls. 193, consta a advertência enviada pelo condomínio aos réus sobre o ruído excessivo em diversos dias e, às fls. 381, foi anexado relato da nova moradora do imóvel dos autores sobre a persistência dos barulhos fora do horário permitido. /r/r/n/nNa AIJ realizada, o autor Rafael Brakarz aduziu que o incômodo começou em 2020, por conta da pandemia, o que os obrigou a trabalhar e ficar mais tempo em casa, que, inicialmente, os barulhos incômodos eram de instrumentos musicais, como violão, flauta, teclado, que não tinham sons de instrumentos infantis.
Disse que tentou adotar todas as medidas possíveis de solução, que levou a situação ao síndico e que o conselho do condomínio foi envolvido, sendo feitas reuniões e nada foi resolvido.
Disse que os barulhos não tinham horário, se alongavam por todo o dia e, quando começaram os sons de bateria, ficou inviável, pois seu teto era o chão dos réus.
Afirmou que, na reunião do condomínio, foi sugerido criar um grupo no WhatsApp para informar em tempo real o momento em que houvesse o barulho, mas sempre foi tratado com deboche, desdém, que as coisas não melhoravam e não restou outra saída a não ser entrar com a ação.
Ressaltou que o barulho permaneceu até o momento de mudança do imóvel, em junho/2021, saindo do apartamento no primeiro andar e indo para o sexto (cobertura) do mesmo condomínio em decorrência os fatos citados. /r/r/n/nAfirmou também que a reclamação inicial foi por conta dos instrumentos musicais, que a bateria foi o marco, que não dava para tolerar e que, posteriormente à reclamação, acredita ter sido retaliado, pois começaram outros barulhos excessivos, como o arrasto de móveis, barulho de objeto sendo batido contra o chão durante o dia inteiro.
Disse que tal barulho ultrapassava às 22h, que era barulho que nem sequer a convenção do prédio permitia, mas que mesmo assim nunca foram levados a sério.
Aduziu ainda não ter percepção acerca das paredes do imóvel como finas ou grossas, que já foi em outros imóveis de vizinhos e nunca reparou se existiam barulhos vindos de outros apartamentos e que por conhecimento dele tem saídas de ar no banheiro.
Por fim, informou que o seu imóvel tinha vista lateral para a rua e nessas ruas passam carros. /r/n /r/nA autora Luciana Martins Carvalho alegou em seu depoimento a ocorrência de barulhos durante o dia inteiro, que no apartamento dos réus tocavam instrumentos musicais, arrastavam móveis, batiam objetos no chão, até mesmo depois do horário permitido de 22h, que precisava trabalhar em casa, pois estava em período de pandemia, mas muitas vezes não conseguia entrar em reuniões, pois os ruídos do apartamento dos réus atrapalhavam a comunicação, o que causava desconforto.
Afirmou que o barulho dos instrumentos não era de criança e sim de adulto, pois era muito alto, e que começava de manhã cedo, persistindo até tarde da noite, sendo muitas vezes obrigada a sair de sua residência por conta do barulho.
Disse que procurou o síndico, que ele conversou com os réus, que fizeram reclamações no livro do condomínio e reuniões para tentar sanar os barulhos antes de entrar com a ação, mas não foi possível.
Aduziu não ter restado outra saída a não ser mudar de unidade no ano de 2021.
Relatou que os incômodos começaram em 2020, quando se iniciou a pandemia e foram obrigados a passar mais tempo em casa e a trabalhar.
Quando questionada pelo patrono do réu, a autora disse que seu imóvel é lateral para a rua e que consegue ouvir barulhos de carros e buzinas, mas não eram barulhos excessivos ou fora da normalidade.
Informou o nome da rua, que nunca frequentou apartamentos de vizinhos e que em nenhuma área comum do condomínio era possível ouvir barulhos externos. /r/n /r/nA testemunha dos autores, MARCOS VINICIUS RODRIGUES MOURA, alegou em seu depoimento que morava no mesmo prédio, na unidade 203, sendo vizinho de andar dos réus e que trabalhava de plantão, às vezes pela noite e às vezes pela manhã, mas que precisou dormir muitas vezes na sala, pois a parede de seu quarto era colada com a parede do apartamento dos réus e os barulhos eram intensos.
Disse que chegou a conversar algumas vezes com o réu Frederico, que fez diversos pedidos, tentou junto com o 1º autor várias maneiras para limitar tal problema, que registraram no livro do condomínio, fizeram grupo no WhatsApp, pois o réu alegava que não sabia qual era o barulho, eles então informavam que eram barulhos intensos de instrumentos musicais, mas nada foi feito.
Aduziu ainda que o barulho certamente era de instrumentos musicais de adultos e não de crianças e, quando o barulho ficava excessivo e mandavam mensagens no grupo, o 1º réu dizia que tal barulho era permitido e não os sanava.
Reforçou que os barulhos eram intensos a qualquer hora do dia e as vezes até de madrugada, com sons de instrumentos musicais, vozes, e que, na época de eleições, a 2ª ré ia para varanda gritar sobre política, que chegou a conversar, mas como era inegociável, desistiu e se mudou./r/r/n/nDisse ainda que hoje em dia tem filho e nada sai da razoabilidade, como acontecia no apartamento dos réus, que era algo excessivo e em qualquer momento do dia e diversas vezes, mesmo depois das 22h.
Narrou ainda que muitas vezes não estava em casa, mas via as mensagens no grupo e quando estava, era algo excessivo.
Quando indagado pelo patrono dos réus, afirmou que hoje em dia é policial rodoviário federal, que a sede do seu trabalho fica em Irajá, que não se mudou por conta do barulho, mas sim por conta do trabalho, que não ouvia barulho de outras unidades além da dos réus e que a única coisa que ouvia, às vezes, mas que não saia da normalidade, eram barulhos de passos com salto alto de uma moça que residia no apartamento em cima do dele.
Ainda em resposta ao questionamento do patrono dos réus, diz que ouvia barulhos vindo da rua ou externos, mas nada que tenha transcendido a realidade e que considera sim o som emitido de objetos musicais piores e mais intensos do que os que vinham de fora.
Disse que não consegue ter um parecer a respeito da acústica do prédio, mas que considera algo normal, e que não escutava nada fora da normalidade além do que vinha do apartamento dos réus.
Questionado pelo advogado dos réus sobre como era informado dos barulhos que ocorriam depois das 23h, se ele não estava em casa, ele disse que, por várias vezes, não ouvia o ruído pois estava trabalhando, mas quando ouvia pela manhã ou pela noite era algo que transcendia o seu sentir de razoabilidade, por isso ele saia de um cômodo para outro onde causasse menos incômodo.
Pontuou que mandou mensagens no grupo de WhatsApp, criado pelas partes a respeito dos barulhos, que o réu falava que era algo normal e que abriu reclamação no livro do condomínio e levou o assunto para assembleia no intuito de resolver tal situação. /r/r/n/nEm seu depoimento, o réu FREDERICO DE OLIVEIRA NUNES alegou que, na época dos fatos, trabalhava com atendimento ao público no posto da prefeitura, às vezes em casa e às vezes de forma presencial (no máximo duas vezes na semana por seis ou sete horas), por conta da pandemia, mas, na maior parte do tempo, estava em casa.
Disse que, na época, tinha dois filhos e atualmente tem quatro, que a esposa trabalhava de home office na área administrativa de uma empresa, em horário comercial, e precisava trabalhar e conciliar o cuidado com as crianças.
Disse que nunca tocou instrumentos musicais, mas seu filho mais velho sim, pois tem essa aptidão, e que, antes da pandemia, o colocaram em um curso de música e, quando começou o isolamento, eles resolveram tentar de alguma maneira dar sequência nisso em casa para que o filho não perdesse tal talento.
Disse que ele fazia a musicalização e tocava todo tipo de instrumento, xilofone e tambor, que nessa época tinha três anos o mais velho e o mais novo um ano, contudo só o mais velho tocava.
Afirmou que os filhos faziam barulho, mas não era algo extraordinário, pois eram muito pequenos, que derrubavam as coisas, esbarravam nos móveis, pulavam, mas que, junto da sua esposa, sempre tentava administrar.
Informou que não tinham instrumentos musicais profissionais, somente de crianças, e que não consegue dizer se eram todos os dias, mas. por conta de estarem sempre em casa devido a pandemia, usavam com frequência.
Afirmou que os autores nunca entraram em contato com ele e sua esposa, que eles foram informados pelo síndico e que eles próprios entraram em contato para pedir que informassem se algo saísse da normalidade. /r/r/n/nAduziu que, incialmente, discordaram do que foi falado pelos autores, mas que no próprio interfone chegaram ao acordo de manterem a comunicação e tudo ficou tranquilo, que não considerava um barulho absurdo, e se tinha algo com um som um pouco maior era da bateria infantil, mas que diante da reclamação, seu filho era colocado no quarto, com o ar-condicionado ligado e a janela fechada para que amenizasse a situação.
Narrou que ele brincava com os instrumentos na maioria das vezes pelo dia, mas, às vezes, à noite também, porém sempre respeitando os horários, que colocava seus filhos para dormir entre 21h e 22h, que, às vezes, seu filho mais velho não dormia, pois era agitado, que corria e mexia com brinquedos, mas nada de instrumentos depois do horário permitido, que tentava sempre manter regras para todos os filhos, mas que não considerava que os barulhos excediam os limites permitidos, que não imaginava que poderia incomodar e que até hoje mora em apartamento, tem 4 filhos e nunca recebeu outras reclamações.
Afirmou ter adotado medidas, como protetor de cadeira e tapete de borracha, mas deixando claro aos autores que era necessário o entendimento de que tinham crianças em casa, mas que ia fazer sua própria parte.
Disse que tirou a bateria, o xilofone, a flauta e o microfone infantil, que fez tudo que pôde, mas as reclamações não pararam.
Questionado pela patrona do autor, o réu informou que não foi realizada nenhuma reforma no imóvel, que colocou, na época, piscininha de criança para os filhos na varanda do imóvel, pois a do condomínio estava fechada, e que surgiu a reclamação de água no sofá do imóvel dos autores, então passou a colocar panos para que não houvesse mais problemas.
Disse que o apartamento era telado e que em algumas vezes faziam festas, mas que poucas vezes passavam das 22h.
Reforçou que nunca teve uma bateria profissional e nem sequer tocou instrumentos, e que em sua família somente a mãe dele apresenta problemas auditivos, mas que ninguém sua casa foi diagnosticado com este problema. /r/r/n/nEm seu depoimento, a ré ANA PAULA CALDAS AMÂNCIO NUNES alegou que, na época, tinha dois filhos, um de três e outro de um ano, que estavam fora da escola por conta da pandemia, que eles ficavam praticamente todo o tempo dentro de casa, que eles tentavam o tempo todo interagir com os filhos, que não faziam nada atípico em relação a crianças dessa faixa etária, pois estavam em fase de socialização.
Afirmou que tal questão não era só na unidade deles, pois outros vizinhos, que também moravam no andar e tinham crianças, relatavam que outros vizinhos debaixo se incomodavam e que o livro de ocorrências da portaria também relatava tudo isso, que não chegou ao seu conhecimento se algum vizinho havia ajuizado ação com relação ao assunto, porque todos entendiam que precisavam lidar com a situação da forma mais amigável possível.
Afirmou que tentava fazer o máximo para que não houvesse nada fora do comum e que eram barulhos típicos de criança.
Narrou que trabalha de home office como técnica administrativa de uma empresa subsidiaria do Banco do Brasil há 14 anos, de 8h às 17h mas que o marido também ficava em casa, e que eles conciliavam os cuidados com os filhos e exerciam as atividades laborais. /r/r/n/nContou que nem ela ou o marido tocavam instrumentos musicais, que os filhos tinham instrumentos musicais infantis, como pandeirinho, flauta, que não são músicos , mas introduziram a musicalização aos filhos por acreditar ser algo produtivo no /r/ndesenvolvimento.
Disse ainda que os barulhos eram dentro do permitido e que sempre foram muito conscientes da responsabilidade com o outro e tentavam minimizar o desconforto com os vizinhos.
Disse que os filhos brincavam de forma ativa, mas no horário comercial, que o instrumentos não eram todos os dias e que os brinquedos não produziam sons estridentes.
Aduziu também que chegou a ter uma bateria em casa, mas que, no momento em que foram sinalizados pelo autor e pela testemunha que produzia ruídos, o que não era do conhecimento deles, pois seu filho tocava no quarto fechado e com o ar condicionado ligado, de imediato foi sanado, que seu marido se prontificou a criar um grupo no WhatsApp e tomaram todas as medidas possíveis para ter um melhor convívio.
Contudo, disse que toda hora eram acionados de forma recorrente pelo autor e acredita que se tornou algo abusivo ou constante, uma falta de tolerância grande por serem filhos pequenos.
Informou que somente o autor e sua testemunha faziam as reclamações, que mesmo tentando serem ao máximo solícitos, não adiantou até serem notificados judicialmente, que ficou abalada, pois é algo que fere a moral, que mora há 7 anos no condomínio e foi primeira vez que algo desse tipo aconteceu, disse que soou como algo inusitado, desproporcional e de muita intolerância nessa fase tão crítica como uma pandemia, onde estavam todos enclausurados dentro de suas casas. /r/r/n/nA ré disse que não tinha como amarrar os filhos e nem amordaçá-los, que não eram crianças abusivas, que acredita ser algo também estrutural do prédio, pois conseguia ouvir de seu apartamento barulhos vindos de outra unidade, até mesmo de descarga ou momentos íntimos pela madrugada de unidades vizinhas, que quando recebeu uma advertência do síndico por tal motivo foi até a administração para entender e lhe foram mostradas gravações com barulhos da bateria do filho de fundo, choros e vozes, mas nada que fugisse à razoabilidade.
Reforçou que as reclamações no grupo de WhatsApp sempre vinham em horários comerciais, que tinha o intuito de fazer com que os réus identificassem o barulho, mas que já não tinham mais como administrar a situação porque parecia um monitoramento e não sabia mais o que fazer.
Em resposta ao questionamento da patrona dos autores, afirmou que não faziam festas, que não bebem nem fumam e principalmente em época de pandemia não tinham costume de receber nem sequer a família pelo fato de todos estarem reservados em seus lares.
Informa que não fizeram obra no período de 2020 a 2021, que não tinha rede de apoio, mas conciliavam entre eles o cuidado com os filhos, que colocava piscina infantil de plástico no período de calor por não poderem sair e que não recebeu reclamações além das dos autores. /r/r/n/nRelatou que procurou o morador novo do apartamento debaixo depois da saída dos réus, informado toda a situação que já haviam enfrentado e a respeito da acústica precária e que tinham duas crianças pequenas para evitar qualquer transtorno similar, tendo os novos moradores concordado e sido solícitos, mas que a filha dos novos moradores fez reclamação no livro do condomínio, fato que fez com que eles os procurassem, que o novo morador do andar debaixo ficou indignado, pois foi citado no processo pelo autor, mas o próprio escreveu uma carta ao réus dizendo que não tinha nada a se opor em relação a eles.
Ainda em resposta à advogada dos autores, disse que tinha tela de proteção no seu imóvel, que objetos já foram lançados pela janela, mas não era algo constante, e quando tomaram ciência do ocorrido, tomaram medidas, que se tivesse havido por conta do ocorrido algum dano moral ou material eles teriam feito o ressarcimento, deixando claro que qualquer criança poderia ocasionar tal incidente.
Por fim, disse que o filho mais velho chegou a frequentar escola no período matinal e que considera que, durante o restante do dia, tinha o controle das crianças sim, pois são extremamente dedicados aos filhos.
Sobre a bateria infantil, informou ter sido desmontada, que só era montada na praça desde o momento em que foi feita a primeira reclamação e que, se estiver sendo citada no processo, é de forma indevida, pois antes de entrarem com a ação, tal problema já havia sido solucionado. /r/r/n/nA testemunha da parte ré, MARCUS VINICIUS PERREYON JORDÃO, que morava no apartamento 207, ao lado do apartamento dos réus, alegou em seu depoimento que ouvia barulhos normais de crianças, mas não o incomodava, que o banheiro dele tem uma saída de ar que acredita ser compartilhada com o apartamento dos réus, que escutava as crianças no banho, mas que os barulhos eram normais de risadas, brincadeiras, às vezes choro, mas coisas normais.
Em resposta ao questionamento feito pelo advogado dos réus, afirmou que não é engenheiro, mas a sua impressão é de que os vizinhos de cima fazem mais barulho do que o do lado, então acha que a laje em cima é mais fina do que a parede lateral e que acredita que os sons não eram algo proposital e sim de pais com seus filhos.
Informou não ter conhecimento de objetos que possam ter sido lançados pela janela dos réus, que não seria possível objetos grandes virem a ser lançados, pois há tela de proteção, e que desconhece reclamações feitas por outros vizinhos quanto aos réus.
Em resposta ao questionamento feito pela advogada dos autores, disse que a cozinha dele é contígua à cozinha dos réus, além disso o banheiro tem um exaustor que acredita ter relação e um pedaço da varanda deles dá para sua área de serviço.
Disse que passa a maior parte do tempo e viaja, às vezes, nos fins de semana com o filho e que nunca ouviu barulho de bateria profissional vindo do imóvel dos réus. /r/n /r/nA testemunha da parte ré, EDA TELBA CORREA DA SILVA, que mora no apartamento 205, em frente ao apartamento dos réus, afirmou em seu depoimento que nunca se incomodou com nenhum barulho, que não observava do corredor nada de anormal, que quando estava no corredor ouvia, às vezes, crianças brincando, conversando, mas nada que a incomodasse.
Em resposta ao questionamento feito pelo advogado dos réus, informou que dentro da sua unidade ouvia barulhos somente do imóvel acima do dela, que não considera que a acústica do prédio contribui para a transmissão de som entre as unidades e que não tem conhecimento de objetos que foram lançados do apartamento dos réus por não ter visibilidade de janela ou varanda deles, mas que acredita que os réus não tenham tido comportamentos desrespeitosos com relação ao barulho e nem sequer testemunhou algo parecido. /r/r/n/nUm dos vídeos apresentados pelos autores, conforme mídia acautelada em cartório, demonstram a água atingindo a varanda do imóvel deles, que teria supostamente vindo do imóvel acima, dos réus. /r/r/n/nNão se olvida que crianças pequenas saudáveis façam barulhos e sabe-se que eles (barulhos) podem ser de difícil controle.
Note-se que, à época dos fatos, os réus tinham dois filhos em tenra idade (3 anos e 1 ano).
As partes ainda viveram o período de isolamento social em decorrência da pandemia da covid-19, evento deveras estressante à maior parte da parte da população, tendo que ficar em casa, por semanas, trabalhando, estudando e lidando com as atividades domésticas diárias.
Há ainda outro tópico a ser considerado na hipótese dos autos que é o fato das partes habitarem imóveis novos, que sabidamente vêm sendo construídos com paredes e pisos menos robustos e menos resistentes a ruídos. /r/r/n/nCertamente, os três fatores citados acima, ocorrendo simultaneamente, causaram impactos negativos na relação entre as partes dessa lide, prejudicando a privacidade e o direito ao descanso no ambiente doméstico, afetando ainda drasticamente os sentimentos de tolerância, respeito e empatia, que são tão caros e necessários à relação entre vizinhos, notadamente em um condomínio edilício em que as unidades ficam muito próximas. /r/r/n/nTodavia, considerando o arcabouço probatório produzido nos autos, especialmente os documentos e os depoimentos das testemunhas, conclui-se que comprovadas as alegações iniciais de que os barulhos produzidos no imóvel dos réus, independente da origem, eram demasiados e inconvenientes nos horários, infringindo regras dispostas na Convenção do condomínio (fls. 66/101) e na Lei do silêncio (art. 3º, IV Lei 126/ 77), por exemplo. /r/r/n/nRessalte-se que a testemunha dos autores morava no apartamento ao lado do dos réus, compartilhando com estes a parede do seu quarto, o que dá mais relevância e peso ao seu depoimento em comparação com os das testemunhas dos réus, que são vizinhos de corredor, praticamente, sem compartilhar parede de cômodo sensível, como quarto ou sala, e que, por obvio, não sofrem diretamente com os ruídos exacerbados e em horários inapropriados vindos do imóvel deles, como ocorreu com o vizinho do andar de baixo (autores) e o da parede contígua (testemunha). /r/r/n/nApesar da pertinência das alegações defensivas e da sensibilidade do assunto, conclui-se que os réus não conseguiram comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhes competia, na forma do art. 373 II do CPC e, nesse contexto, estando demonstrados a culpa, o dano e o nexo causal, cabe a responsabilização deles. /r/r/n/nOs danos morais estão configurados na hipótese, vez que a angústia, estresse e os transtornos certamente experimentados pelos autores, bem como a perturbação do sossego, dos horários de sono, de descanso e de trabalho em casa, além das tentativas infrutíferas de resolver as agruras relatadas nos autos de forma extrajudicial, extrapolaram e muito o mero aborrecimento.
Por todo o exposto e, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. /r/r/n/nO pedido inicial PARA QUE O 1º E 2º RÉUS CESSEM OS RUÍDOS EXCESSIVOS, em especial os oriundos de instrumentos musicais, observando o disposto na Convenção do Condomínio, no Regulamento Interno e em toda a Legislação supracitada perdeu o objeto diante da mudança dos autores do imóvel da lide. /r/r/n/nDiante do acima exposto, o pedido reconvencional não procede, vez que os réus deram causa à distribuição dessa ação. /r/r/n/nIsto posto:/r/r/n/nJULGO EXTINTO O PROCESSO quanto ao pedido de obrigação de fazer (item a ) pela perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e REVOGO a tutela de urgência concedida (fls. 106/108). /r/r/n/nJULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487 do CPC, para CONDENAR os réus a pagarem, solidariamente, a cada autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da citação. /r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à 2ª ré. /r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO reconvencional.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (reconvenção), ressalvada a gratuidade de justiça deferida à 2ª ré. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
02/04/2025 11:58
Conclusão
-
02/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:37
Juntada de petição
-
27/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:55
Conclusão
-
05/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 23:24
Juntada de petição
-
11/03/2024 18:26
Juntada de petição
-
06/03/2024 08:26
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 05:15
Documento
-
08/02/2024 11:40
Juntada de documento
-
08/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:40
Documento
-
07/02/2024 03:40
Documento
-
04/02/2024 01:46
Documento
-
04/02/2024 01:46
Documento
-
04/02/2024 01:46
Documento
-
29/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:34
Audiência
-
27/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:22
Extinto o processo por desistência
-
06/11/2023 16:22
Conclusão
-
06/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:40
Juntada de petição
-
26/06/2023 10:09
Juntada de petição
-
16/06/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2023 05:24
Juntada de documento
-
12/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:39
Conclusão
-
12/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:36
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 07:20
Juntada de petição
-
13/10/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 22:46
Assistência judiciária gratuita
-
29/09/2022 22:46
Conclusão
-
29/09/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 18:02
Juntada de petição
-
19/07/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 15:54
Conclusão
-
01/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 23:50
Juntada de petição
-
05/04/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:21
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 20:00
Juntada de petição
-
28/10/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 17:22
Juntada de documento
-
19/07/2021 19:14
Juntada de documento
-
10/05/2021 20:05
Juntada de documento
-
10/05/2021 18:37
Expedição de documento
-
10/05/2021 17:17
Conclusão
-
10/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:43
Juntada de documento
-
18/03/2021 13:40
Juntada de documento
-
10/02/2021 15:33
Juntada de petição
-
08/02/2021 17:11
Juntada de petição
-
03/02/2021 10:28
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:04
Documento
-
15/01/2021 03:04
Documento
-
15/01/2021 03:04
Documento
-
13/01/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2021 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2021 07:34
Conclusão
-
07/01/2021 07:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/01/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 07:13
Juntada de documento
-
21/12/2020 20:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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