TJRJ - 0059956-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Cabo Frio J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ao patrono da vitima em contrarazões, conforme fls. 152. -
07/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:39
Conclusão
-
01/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:47
Juntada de petição
-
02/06/2025 11:48
Juntada de petição
-
29/05/2025 04:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:50
Documento
-
29/05/2025 04:50
Documento
-
27/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:08
Juntada de documento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO /r/r/n/nTrata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência.
Sustenta a ofendida, FERNANDA SOUSA RODRIGUES, que estava em um evento na Praia do Siqueira quando percebeu a presença de seu irmão por parte de pai, que LEANDRO não aceita a divisão da herança e que estão em conflitos por conta da divisão, tendo se iniciado uma discussão.
Conta a vítima que teria caído no chão e atribuiu o fato a LEANDRO pois se ele não tivesse vindo em sua direção com o intuito de agredi-la não teria caído, Que LEANDRO lhe disse SE VOCÊ VENDER O CARRO, VOCÊ ESTÁ FODIDA , VOU ACABAR COM SUA VIDA ./r/n /r/nEm ocasião anterior, foram deferidas as medidas protetivas de urgência, fixando-se o prazo de 120 dias para sua vigência. /r/n /r/n2.
FUNDAMENTAÇÃO /r/r/n/nInicialmente, ressalto que o móvel da legislação protetiva é (...) garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (...) , nos termos do §1º do art. 3º da Lei nº 11.340/2006. /r/r/n/nVislumbrando, pois, pela dinâmica narrada em sede policial, ameaça aos direitos protegidos pelo art. 2º do diploma em tela, mormente a integridade física e psicológica da requerente diante da noticiada lesão/ameaça de lesão cuja autoria é imputada ao requerido, MANTENHO as medidas protetivas outrora deferidas: /r/r/n/n1) Proibição de aproximação da ofendida, fixado o limite mínimo de 300 metros de distância; /r/r/n/n2) Proibição de contato do suposto autor do fato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, ciente o acusado que o descumprimento poderá acarretar na sua prisão. /r/r/n/r/n/nNão ignoro que, em ocasião anterior, consignou-se prazo para vigência das medidas protetivas, que seriam revogadas caso não postulada sua prorrogação.
Ocorre que, em 13/11/2024, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 1249, fixou as seguintes teses, de observância obrigatória: /r/r/n/n 1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua natureza jurídica não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. /r/n2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da duração de risco da mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo temporalmente indeterminado. /r/n3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina necessariamente a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. /r/n4) Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser avaliadas pelo magistrado de ofício ou a pedido do interessado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A situação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. /r/r/n/nAssim, torno sem efeito a decisão anterior, no que diz respeito à fixação de prazo para as medidas protetivas, que ora prorrogo por prazo indeterminado, sem prejuízo da possibilidade de revisão/revogação, a pedido de qualquer interessado. /r/n /r/n3.
DISPOSITIVO /r/r/n/nPor todo o exposto acima e, repita-se, diante da possibilidade de revisão a qualquer tempo (art. 19, § 3º, Lei 11.340/2006), PRORROGO AS MEDIDAS PROTETIVAS POR PRAZO INDETERMINADO e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, combinado com o art. 13 da Lei nº 11.340/2006. /r/n /r/nIntime-se o SAF, fazendo-se contar do mandado respectivo que o descumprimento da medida ora determinada ensejará a sua prisão preventiva, na forma do art. 20 da Lei nº 11.340/2006, além de incidir nas penas do crime do art. 24 - A da Lei nº 11.340/2006, podendo a intimação ser realizada subsidiariamente por via remota.
Consigne-se, ainda, que este deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública, caso discorde das medidas que lhe foram impostas, sem prejuízo, em caso de silêncio, de sua defesa em eventual processo criminal.
Proceda-se com urgência. /r/n /r/nNos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, intime-se a vítima (POR EDITAL), devendo lhe ser esclarecido, ainda, que se houver qualquer fato novo, ou mesmo o descumprimento da presente decisão pelo autor do fato, deverá comparecer a este Fórum para que seja orientada pela Defensoria Pública que atua em defesa dos interesses da mulher ou constituir um advogado. /r/n /r/nRegistre-se que em caso de necessidade de apoio institucional, a vítima pode obter auxílio por meio dos seguintes contatos: /r/n /r/n-CEAM - Centro Especializado de Atendimento à Mulher - (22) 99808-2557 e Pólo 2º Distrito - (22) 99605-8708; /r/n- Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar (segunda à sábado, de 8h às 18h) - (21) 99467-8680; /r/n-Patrulha Maria da Penha da Guarda Municipal - (153) - pessoalmente, na Praça Gentil Gomes de Farias, Av.
Nossa Senhora da Assunção, Passagem, Cabo Frio, ou, ainda, pelos e-mails [email protected]; [email protected] e [email protected]. /r/n /r/nNotifiquem-se a patrulhas Maria da Penha da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar. /r/n /r/nDê-se ciência ao Ministério Público. /r/n /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/05/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 13:23
Conclusão
-
15/05/2025 17:31
Juntada de petição
-
14/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:53
Juntada de petição
-
21/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:09
Documento
-
14/08/2024 00:09
Documento
-
08/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:51
Conclusão
-
07/08/2024 14:51
Outras Decisões
-
08/07/2024 11:11
Juntada de petição
-
03/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:48
Juntada de petição
-
30/06/2024 22:50
Juntada de petição
-
20/06/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 05:36
Documento
-
17/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 02:24
Juntada de petição
-
05/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:02
Juntada de documento
-
02/06/2024 14:16
Juntada de petição
-
29/05/2024 13:17
Documento
-
10/05/2024 01:52
Juntada de petição
-
08/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:56
Documento
-
02/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:31
Conclusão
-
02/05/2024 13:31
Medida protetiva
-
02/05/2024 13:31
Juntada de documento
-
02/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:48
Redistribuição
-
01/05/2024 09:13
Remessa
-
01/05/2024 09:10
Juntada de documento
-
01/05/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 06:49
Medida protetiva
-
01/05/2024 06:49
Conclusão
-
01/05/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 05:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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