TJRJ - 0806608-96.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:07
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0806608-96.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FELIPE CORREA ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu.
Quanto a prescrição tem-se que o prazo prescricional é quinquenal, sendo certo que a relação é de trato sucessivo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Policial militar.
Descontos a título de fundo de saúde.
Pleito de devolução.
Sentença de procedência.
Insurgência do Estado Réu.
Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.465/2000, reconhecida pelo Órgão Especial.
Jurisprudência desta Corte, no sentido de que devem ser restituídos todos os descontos realizados, corrigidos a contar de cada desembolso observada a prescrição quinquenal.
Manutenção da prestação de assistência hospitalar, Súmula 344, do TJ/RJ.
Correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde o desconto indevido até a edição da EC 113/21, passando a partir daí ser incidente a Taxa Selic.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0016678-77.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 05/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)).
Quanto a falta de interesse de agir.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
A própria demanda é meio hábil e necessária para obter-se o pedido formulado, ante a pretensão resistida, demonstrada na contestação.
Direito de ação com previsão no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Desnecessidade de ato administrativo antes de ingressar no Judiciário buscando a tutela jurisdicional.
Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao saneador.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na suposta obrigação do réu em restituir o autor das parcelas descontadas em favor do Fundo de Saúde Militar.
Ante a inexistência de provas a serem produzidas, vide manifestações do autor, ID 101284535, do MP, ID 163805596, e da certidão cartorária, ID 163113795, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
Ciência ao MP.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 5 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
12/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
03/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JORGE FELIPE CORREA ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:47
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE FELIPE CORREA ALVES - CPF: *00.***.*72-10 (AUTOR).
-
14/04/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:19
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0132296-85.2017.8.19.0001
Maria de Fatima Pontes
Mathilde Corino da Silva Pontes
Advogado: Jorge Pereira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0820631-46.2022.8.19.0004
Marlene Gomes Candido
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Guedes de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2022 12:43
Processo nº 0812770-70.2022.8.19.0210
Elson Bento de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Erlene Chaves Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2022 17:15
Processo nº 0103695-30.2021.8.19.0001
Thais Gouveia Damascena
Celia de Souza Ribeiro
Advogado: Rubbiane Vieira Magalhaes Bianchini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2021 00:00
Processo nº 0007801-66.2008.8.19.0006
Winner Factotring e Fomento Mercantil Lt...
Mbp Isoblock Sistemas Termoisolantes S/A
Advogado: Roberto Algranti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2009 00:00