TJRJ - 0811473-94.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
À EXEQUENTE... -
03/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
MÔNICA ALVES JARDIM, HUMBERTO DOS SANTOS JARDIM e RAPHAEL ALVES JARDIM propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TIM S/A, qualificados nos autos, objetivando que a Ré seja condenada à arcar com as despesas de contratação da Viber Telecom, no período em que os Autores permaneceram sem Internet e ao final seja julgada procedente a demanda, condenando-se a Ré à reparação do dano moral no importe de R$30.000,00.
Narra a inicial que os Autores utilizavam a Internet Tim Live A 100 Mega Plus em sua residência, com o valor mensal de R$156,00.
A partir do mês de outubro de 2022, a Internet parou de funcionar.
Após o ocorrido, a Autora tentou entrar em contato com a Ré mas não teve solução para o problema.
Os autores necessitam da internet para estudos e trabalho.
Muito embora a região onde os Autores residem tenha sido acometida por um furto massivo de cabos, ainda assim, a Ré, deveria ao menos se dignar a entrar em contato com os Autores prestando-lhe explicações sobre o ocorrido ou abater o valor dos faturamentos enquanto o serviço não lhes fora prestado, o que jamais aconteceu.
Por fim, a primeira autora, precisou contratar em março de 2023 a operadora Viber Telecom para suprir a ausência da prestação do serviço pela ré.
A inicial foi instruída com os documentos de index 55032335 e seguintes.
Deferida JG no index 68597342.
Contestação no index 75432975.
Alega que há pontos específicos no percurso do cabemento para chegar a residência da parte autora onde, devido a problemas de segurança pública, os técnicos estão com dificuldade de acessar os locais para que seu reparo seja realizado.
Aduz que a cobrança do período em que o serviço não funcionar poderá ser isentada na central de atendimento.
Argumenta que a parte autora não fez prova mínima da falha na prestação do serviço.
Réplica no index 98900710.
Decisão de index 134803576 deferiu a inversão do ônus da prova.
A ré se manifestou no index 136569391.
A decisão foi mantida no index 152258123. É O RELATÓRIO, DECIDO.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
A parte autora alega na presente demanda que a partir de outubro de 2022 ficou sem o serviço de internet e não teve êxito em solucionar a questão administrativamente.
A ré alega dificuldade em reparar os cabos em razão de dificuldade de acesso aos mesmos devido a problemas de segurança.
Todavia, a interrupção do serviço de internet por alegada culpa de terceiros não constitui causa capaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços ré, vez que se trata de fortuito interno.
Eventual furto de cabos necessários à prestação do serviço não rompe o nexo de causalidade da prestadora de serviços, em decorrência da Teoria do Risco do Empreendimento.
Desta sorte, a parte ré não se eximiu do ônus probatório de comprovar que presta o serviço de forma eficiente e contínua, na forma do artigo 373, II do CPC.
A ré deixou de fazer prova acerca dos motivos que a levaram a deixar de fazer o reparo na rede.
Ademais, na impossibilidade de prestação do serviço contratado, deveria a ré ter isentado a parte autora do valor pago pelo serviço, o que não fora feito.
Registre-se ainda que fora deferida a inversão do ônus da prova, cabendo a ré a comprovação do débito que motivou a negativação, mas esta deixou de juntar o contrato, a evolução do débito, ou qualquer outro documento que comprove a existência da dívida.
Os documentos juntados com a contestação não são hábeis a comprovar o débito cobrado.
Evidenciada a falha na prestação de serviços da ré, surge o dever de indenizar.
O dano moral deriva da frustração da parte autora com o considerável transtorno de pagar pelo serviço que não está sendo prestado.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, deve ser arbitrado conforme a capacidade das partes, as condições do evento, a lesão perpetrada e suas consequências, além de atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a fim de que a ré arque com as despesas de contratação da Viber pelo período em que os Autores permaneceram sem Internet, entende o Juízo que tal pleito não merece acolhida.
A autora, ao não ter o serviço de internet prestado na forma contratada, em tese, faria jus a devolução dos valores despendidos, não havendo nos autos menção a este fato a fim de que fosse verificado pelo Juízo se houve o estorno, a compensação ou devolução dos valores gastos com internet.
Ressalto ainda que não há nesses autos pedido de devolulçao de valores gastos com a internet da Tim.
A contratação da Viber Telecom se deu de forma discricionária pela parte autora, não sendo passível de reembolso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, paracondenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelos índices oficiais da CGJERJ, a partir da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré a arcar com as despesas de contratação da Viber Telecom.
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
P.I. -
20/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de EDSON DE ALMEIDA COELHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de TIM S A em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de EDSON DE ALMEIDA COELHO em 23/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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