TJRJ - 0000074-24.2025.8.19.0018
1ª instância - Conceicao de Macabu J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:51
Conclusão
-
31/08/2025 16:48
Juntada de petição
-
29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 15:08
Juntada de petição
-
27/06/2025 13:42
Documento
-
25/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:46
Conclusão
-
30/05/2025 11:18
Juntada de petição
-
27/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
1) Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por VITORIA FLORENCIO MACHADO, alegando ter sido vítima de perseguição supostamente praticadas por seu ex namorado, LEONARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA./r/r/n/nO pedido vem fundado em peças de informação produzidas em sede policial, relatando a requerente que está sendo perseguida por seu ex-namorado e que teme por sua integridade física. /r/r/n/nO Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pleito, argumentando que há elementos indicativos da existência material do fato e que o deferimento da medida cautelar de limitação de distância é impositivo para resguardar a integridade física da requerente./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nComo é sabido, a Lei nº 11.340/2006, popularmente denominada Lei Maria da Penha, contempla em seu art. 22 uma série de medidas protetivas de natureza cautelar que visam a garantir a segurança, a tranqüilidade e a integridade física da mulher vitimada, proporcionando, assim, a efetividade do provimento jurisdicional a ser obtido por meio de eventual ação penal./r/r/n/nPara o deferimento dessas medidas, exige-se que os autos contenham elementos probatórios mínimos que permitam ao juiz inferir a verossimilhança das alegações da vítima e o perigo que a demora pela entrega da prestação jurisdicional representa para o bem jurídico tutelado (periculum in mora)./r/r/n/nNo caso em exame, verifica-se que tais requisitos se fazem presentes./r/r/n/nA narrativa da vítima encontra-se em seu termo de declarações em sede policial, às fls. 05/06.
Também encontram-se nos autos, prints das conversas juntadas na pág. 13, no bojo do qual se pode aferir que o SAF efetivamente perturba a esfera de privacidade e liberdade da vítima,estabelecendo contatos inoportunos por diversos meios eletrônicos./r/r/n/nO fato ora apurado está devidamente descrito no registro de ocorrência, havendo, portanto, sólidos elementos indicadores da existência do delito./r/r/n/n
Por outro lado, não há dúvida de que a integridade física da requerente está exposta a sério risco diante das investidas ameaçadoras do requerido, o que demanda a atuação urgente do Estado em defesa da ofendida./r/r/n/nPelo exposto, acolho a promoção ministerial e, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006, e DEFIRO as Medidas Protetivas pleiteadas, nos seguintes termos:/r/r/n/na) fica o autor do fato, LEONARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, proibido de aproximar-se da ofendida, VITORIA FLORENCIO MACHADO, de seus familiares e das testemunhas, obedecendo-se a distância 200 (duzentos) metros;/r/r/n/nb) proíbo o autor do fato LEONARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA de manter contato com a ofendida VITÓRIA FLORENCIO MACHADO, seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicação;/r/r/n/nc) proíbo o autor do fato de frequentar o local de trabalho, residência e faculdade da vítima./r/r/n/nO descumprimento das medidas ora determinadas ensejará eventual decretação de prisão cautelar com base no art. 313, IV, do CPP, além de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato praticado em desacordo e a instauração de novo procedimento policial para apuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06./r/r/n/n1.1) Intimem-se o autor dos fatos e a vítima sobre esta decisão./r/r/n/n1.2) Comunique-se o deferimento das medidas protetivas requeridas à Coordenação Regional do programa Patrulha Maria da Penha , para inclusão da vítima na rede de contatos e apoio do Programa e para fins de fiscalização do cumprimento das medidas protetivas./r/r/n/nComunique-se também através do email [email protected] ./r/r/n/n2) Sem prejuízo, oficie-se à Autoridade Policial requisitando os autos do Inquérito, com urgência. /r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público. -
20/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:16
Conclusão
-
12/05/2025 19:14
Juntada de petição
-
07/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:12
Documento
-
30/04/2025 05:45
Documento
-
28/04/2025 19:23
Juntada de petição
-
28/04/2025 17:29
Juntada de documento
-
28/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:08
Medida protetiva
-
10/04/2025 16:08
Conclusão
-
10/04/2025 15:25
Juntada de petição
-
04/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042423-03.2015.8.19.0209
Mary Maciel Rica
Prece Previdencia Complementar da Cedae
Advogado: Monica Maria Maciel Rica
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2021 00:00
Processo nº 0811981-97.2025.8.19.0038
Leonardo de Souza Silva
Sc Pupe Servicos de Engenharia LTDA
Advogado: Alessandra da Silva Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2025 15:24
Processo nº 0013033-87.2017.8.19.0024
Municipio de Itaguai
Valdecir Queiroz de Almeida
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2017 00:00
Processo nº 0015418-31.2021.8.19.0068
Municipio de Rio das Ostras
Gelza Gomes da Silva
Advogado: Procurador Geral do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2023 00:00
Processo nº 0031920-14.2019.8.19.0004
Llb Moreira Restaurante Eireli
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2019 00:00