TJRJ - 0085985-60.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a recusa do MRJ quanto à aceitação da garantia ofertada.
Prossiga-se no feito: 1.A ordem legal de penhorabilidade dos bens não é imperativa, sucumbindo ao melhor interesse do credor e menor onerosidade ao devedor.
Idêntica mens legis é aplicável à interpretação do art. 11 da LEF.
Neste sentido, já se manifestaram o STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1112943/MA).
Por outro lado, a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp nº 205217/MG) e desta Corte (súm. nº 100) assentaram que a penhora sobre o faturamento não ofende o princípio da execução menos gravosa.
A despeito disso, a Corte infraconstitucional, através do AgRg no REsp 1320996/RS, ressaltou que não se deve, contudo, determinar percentuais e/ou valores que impeçam a continuidade da atividade empresarial, sob pena de violação dos princípios que regem a ordem econômica e que valorizam a função social da empresa (expansão da função social da propriedade) e a busca do pleno emprego (arts. 170, III e VIII, CF c/c arts. 116, par. único e 154, Lei nº 6.404/76). 2.
Diante destes parâmetros, determino o prosseguimento do feito com a penhora do percentual de 10% sobre o faturamento mensal do executado, atribuindo o qual vem sendo aceito por este E.
Tribunal de Justiça já que não inviabiliza a atividade da empresa.
Nomeio para proceder à arrecadação o representante legal da empresa, o qual após informado pelo Sr.
Oficial de Justiça do ato de constrição, tem o prazo de 10 dias para apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento. 3.
Considerando os princípios da eficiência, da razoável duração do processo, da desburocratização dos atos processuais bem com os objetivos traçados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro na permanente busca de celeridade na entrega da prestação jurisdicional, à presente decisão é atribuída força de mandado judicial, conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 334 da Consolidação Normativa da CGJ. 4.
Providencie, o cartório, a intimação do OAJ, pelo andamento 68, para que dirija-se ao endereço da empresa executada e proceda a PENHORA DA RENDA, no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal do executado, intimando-se o representante legal da empresa, para na qualidade de depositário nomeado nos autos apresentar no prazo de 10 dias a forma de administração e o esquema de pagamento, bem como de que tem o prazo de 30 dias para opor embargos do devedor, a contar da data da intimação da penhora. 5.
Com a devolução do mandado positivo pelo Sr.
Oficial de Justiça, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual EMBAR a fim de aguardar o prazo de 30 dias para a oposição de embargos do devedor. 6.
Decorrido o referido prazo sem manifestação nos autos ou certificada a recusa à aceitação do encargo pelo Sr.
Oficial de Justiça na certidão de cumprimento do mandado, venham os autos conclusos para a nomeação de preposto para atuar na qualidade de depositário judicial e proceder à arrecadação na forma do disposto no artigo 6º do Provimento 32/2022, desta E.
Corregedoria de Justiça, que estabeleceu regras para o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de dívida ativa. -
30/06/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 15:53
Conclusão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1.
Ao MRJ, para que se manifeste sobre a garantia ofertada (fls. 61/62), no prazo de 10 dias./r/n /r/n2.
Após, com ou sem manifestação do MRJ, certifique-se e voltem conclusos para análise. -
25/05/2025 23:45
Juntada de petição
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28/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:23
Conclusão
-
09/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 17:29
Conclusão
-
06/01/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 12:27
Juntada de petição
-
18/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 13:23
Conclusão
-
09/08/2024 11:33
Juntada de petição
-
05/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:32
Conclusão
-
17/07/2024 15:52
Juntada de petição
-
22/06/2024 07:34
Documento
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18/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 19:07
Conclusão
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13/04/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 05:34
Documento
-
08/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:40
Juntada de documento
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25/10/2023 13:25
Outras Decisões
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25/10/2023 13:25
Conclusão
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19/10/2023 18:45
Conclusão
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19/10/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 04:43
Documento
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15/10/2022 13:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/10/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 23:17
Conclusão
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20/05/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 23:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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