TJRJ - 0806793-19.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO PINTO GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0806793-19.2025.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ROBERTO PINTO GONCALVES Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em que a parte autora, em fase postulatória, declara seu desinteresse no prosseguimento da demanda, pelos motivos expostos em index 188199409.
Quanto à parte ré, não chegou a ser citada, razão pela qual deixo de intimá-la sobre o requerido pelo autor (art. 485, § 4º do CPC).
Isto posto, deixo de resolver o mérito e EXTINGO o processo ante a desistência manifesta do autor, a teor do disposto no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Indefiro os pedidos de exclusão de restrição junto ao sistema RENAJUD e de comunicado ao CIRETRAN, visto que a exordial sequer chegou a ser apreciada, bem como o de expedição de ofício ao SERASA, por não constar dos autos a comprovação do apontamento.
Indefiro, ainda, o pedido de arbitramento da sucumbência em desfavor do réu.
Custas remanescentes pelo autor, observados os ditames insertos no art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Nesse sentido: “ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007195-92.2020.8.19.0046.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO E CONDENA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO AUTORAL.
COM EFEITO, A INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC DISPÕE QUE CABE À PARTE QUE DESISTIR DO FEITO ARCAR COM AS DESPESAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENTRETANTO, SE A DESISTÊNCIA OCORRER ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DA PARTE ADVERSA, UMA VEZ QUE AINDA NÃO PERFECTIBILIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
NA PRESENTE HIPÓTESE, O RÉU NÃO FOI CITADO, TAMPOUCO COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS, SENDO, PORTANTO, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POR OUTRO LADO, RELATIVAMENTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, EM QUE PESE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, SÃO DEVIDAS AS CUSTAS, CONSOANTE A NORMA INSERTA NO ART. 90 DO CPC, UMA VEZ QUE O FATO GERADOR DE SUA INCIDÊNCIA É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE O TEMA.
PARCIAL PROVIMENTO.
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN Data de Julgamento: 07/03/2024 - Data de Publicação: 08/03/2024." Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
20/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:47
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:27
Juntada de extrato de grerj
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15/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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