TJRJ - 0810178-26.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0810178-26.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA DE MORAES FREITAS REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima identificadas.
Em sede de tutela de urgência a parte autora requereu que sejam suspensos os pagamentos das parcelas do contrato sub judice; que a ré se abstenha de inscrever seus dados nos cadastros de inadimplentes; e que a requerida se abstenha de protestar ou tomar qualquer medida contra a autora.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito indicado na inicial, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA,a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA DE MORAES FREITAS - CPF: *98.***.*20-03 (REQUERENTE).
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12/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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