TJRJ - 0806598-76.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MACIENE DOS SANTOS BRAGA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:48
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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03/01/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0806598-76.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACIENE DOS SANTOS BRAGA RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação proposta por MACIENE DOS SANTOS BRAGA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Afirma que sofre de dor severa em coluna lombar, com irradiação para membros inferiores relacionada ao ortostatismo e esforços, e que a patologia possui nexo de causalidade com a atividade laborativa desempenhada.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 39205021- 39205437.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinando a produção de prova pericial, no indexador 39670978.
Contestação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no indexador 48311890, pugnando pela improcedência do pedido autoral, uma vez que a parte autora não teria comprovado a redução da capacidade laborativa, imprescindível para o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Replica no indexador 59654826.
Laudo pericial no indexador 104583080.
Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial no indexador 107375584.
Despacho no indexador 118263899, remetendo os autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 86, caput, da Lei 8.213/91 que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Realizada a perícia, concluiu a expert, no laudo do indexador 104583080, que “há nexo técnico entre o trabalho exercido pela pericianda e o quadro incapacitante de que é portadora, constante da Listas B, do anexo II do Decreto nº 3.048/99”, que “está impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra”; que “decorre de patologias de natureza ocupacional”; que “apresenta redução do movimento do seguimento lombo-sacro da coluna vertebral”.
Declara, ainda, a medica perita que as patologias apresentadas pela autora são: “: Osteoartrose de coluna lombar: CID 10 M19.9 Dorsalgia: CID 10 M54 Dor Lombar baixa: CID 10 M54.5 Discopatia lombar com radiculopatia: CID 10 M51.1”; afirma que “O quadro incapacitante, de que é portadora a pericianda, compõe o rol de doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho, da Lista B do Anexo II, do Regulamento da Previdência Social.” Por fim, a Perita do Juízo atesta que “Quanto ao grau, a incapacidade é total, pois gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego.
Quanto à abrangência ocupacional a incapacidade é multiprofissional, para toda e qualquer atividade laborativa que requeira sobrecarga estática e dinâmica sobre a coluna lombar, ortostatismo prolongado, esforço físico, elevação e transporte de peso e livre mobilização do tronco.
Quanto à duração é permanente, pois se revela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos terapêuticos disponíveis no momento”.
No entanto, aponta que “não há impedimento médico para a reabilitação profissional, desde que respeitadas as restrições impostas pelo quadro mórbido, de que é portadora a pericianda”.
Dessa forma, entendo que o fato constitutivo do direito da autora restou comprovado, uma vez que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o desempenho das funções apontadas no laudo pericial, mormente aquelas que demandam “sobrecarga estática e dinâmica sobre a coluna lombar, ortostatismo prolongado, esforço físico, elevação e transporte de peso e livre mobilização do tronco”,enão para toda e qualquer atividade.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para conceder à parte autora o benefício do auxílio-acidente.
O benefício concedido deverá ser implementado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês caso haja descumprimento do ora determinado.
Condeno o réu ao pagamento do valor relativo aos benefícios não pagos desde 06/05/2022, data da cessação do benefício outrora auferido pela autora.
Ressalta-se que tal valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente conforme a tabela da CGJ e acrescido de juros de 12% ao ano desde a citação.
A parte ré é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96.
Sem prejuízo, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixando em 10% sobre o valor da causa, nos termos dispostos pelo artigo 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposição do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAÉ, 12 de novembro de 2024.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
12/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:07
Pedido conhecido em parte e procedente
-
31/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MACIENE DOS SANTOS BRAGA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
23/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA LIMA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:44
Juntada de carta
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12/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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17/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MACIENE DOS SANTOS BRAGA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MACIENE DOS SANTOS BRAGA RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de SILVANA CANDIDA DA COSTA RAPOSO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 23:03
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 23:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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