TJRJ - 0015615-74.2018.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:08
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
CHARLES DE ASEVEDO LUCIANO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA JORGE LUIZ PINTO DA SILVA, alegando inadimplemento salarial.
Ressalta não ter recebido os vencimentos de diversos meses, bem como descontos indevidos em sua remuneração.
O autor é professor da rede municipal de ensino e imputa responsabilidade à municipalidade e ao secretário da fazenda pelas omissões relatadas.
Narra o autor que sofreu atrasos e descontos nos vencimentos referentes aos meses de dezembro de 2016, março de 2017 e setembro de 2017, além da ausência de pagamento do 13º salário de 2016.
Relata, ainda, que os contracheques dos servidores da educação não estavam sendo disponibilizados regularmente, impossibilitando o controle sobre os valores recebidos, o que inclusive motivou uma Ação Civil Pública (processo nº 0015011-50.2017.8.19.0008).
Fundamenta sua alegação com base na ilegalidade e abusividade da conduta dos réus, alegando afronta a princípios constitucionais como a legalidade, moralidade administrativa, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Sustenta que os recursos destinados à educação estavam sendo regularmente repassados ao Município, conforme extrato do FUNDEB, não havendo justificativa para os atrasos.
Refere que a conduta dos réus comprometeu sua subsistência, obrigando-o a contrair dívidas para suprir as necessidades básicas.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o Município e o Secretário de Fazenda sejam compelidos ao pagamento imediato dos vencimentos e valores descontados indevidamente, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a condenação dos réus ao pagamento das quantias devidas, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios./r/r/n/nFoi indeferida a gratuidade de justiça ao autor (id 151). /r/r/n/nEm decisão de id. 179, foi indeferida a tutela de urgência./r/r/n/nO Município de Belford Roxo apresentou contestação às fls. 197/199, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, o réu impugnou todos os supostos créditos trabalhistas pleiteados pelo autor na inicial.
Ressalta que os pagamentos ocorreram de forma devida e com base na Lei 723/98, responsável por estabelecer o plano de cargos e salários do professor no Município de Belford Roxo.
Rechaça, ainda, a existência de dano moral.
Pleiteia, ao final, a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nO segundo réu, o Secretário Municipal de Fazenda, citado posteriormente, apresentou contestação às fls. 271/277, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, rechaça os argumentos da inicial, ressaltando que, conforme fichas financeiras já apresentadas aos autos, às fls. 200, 201 e 202, o autor recebeu regularmente seus estipêndios, tendo os valores dos meses requeridos pagos em momentos posteriores, não existindo nenhuma parcela em aberto ou qualquer vencimento a ser liquidado pelo Ente Público.
Impugna, ainda, a pretensão indenizatória por danos morais. /r/r/n/nÀs fls. 320, o autor requereu a desistência da ação com relação ao segundo réu - Secretário Municipal de Fazenda. /r/r/n/nInstados à especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 338), ao passo que o réu requereu a produção de prova testemunhal (fls. 340)./r/r/n/nDecisão homologatória da desistência da ação em face do segundo réu, ocasião em que também foi designada audiência de instrução em julgamento (fls. 351). /r/r/n/nAta de audiência, conforme assentada de fls. 372, ocasião em que se procedeu o depoimento pessoal da parte autora. /r/r/n/nA parte autora ofertou alegações finais por meio de memoriais escritos (fls. 378), ao passo que o réu quedou-se inerte. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nPelo que se depreende dos autos, alega o autor que sofreu atrasos e descontos nos vencimentos referentes aos meses de dezembro de 2016, março de 2017 e setembro de 2017, além da ausência de pagamento do 13º salário de 2016. /r/r/n/nEntretanto, ao analisar os autos, constata-se que as alegações do autor não encontram respaldo nas provas constantes do processo.
As fichas financeiras anexadas aos autos (id. 201/203) demonstram que os valores referentes aos meses mencionados foram, de fato, pagos, ainda que em datas distintas do período regular.
Ressalte-se que o réu comprovou que tais pagamentos foram efetuados com observância à legislação municipal vigente, especialmente a Lei nº 723/98, que estabelece o plano de cargos e salários da categoria./r/r/n/nConforme dispõe o art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, o que foi devidamente cumprido com a juntada dos documentos fiscais funcionais, não sendo produzida qualquer prova pelo autor capaz de infirmar sua veracidade ou demonstrar efetivo inadimplemento./r/r/n/nNo que tange ao pleito de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre abalo concreto aos direitos da personalidade do autor.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que eventuais atrasos pontuais ou divergências em pagamentos de natureza salarial, por si sós, não geram automaticamente o dever de indenizar, salvo diante de circunstâncias extraordinárias, o que não restou configurado no presente feito./r/r/n/nCom efeito, a controvérsia debatida nos autos versa sobre matéria de conteúdo estritamente patrimonial, não se revelando suficiente, no caso concreto, para justificar reparação por dano moral./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CHARLES DE ASEVEDO LUCIANO em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/05/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:39
Conclusão
-
20/02/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:47
Juntada de petição
-
11/09/2024 16:24
Despacho
-
31/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:03
Audiência
-
21/06/2024 11:02
Conclusão
-
21/06/2024 11:02
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:13
Juntada de documento
-
30/04/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:39
Juntada de petição
-
15/12/2023 12:44
Juntada de petição
-
28/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 09:56
Conclusão
-
31/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:53
Juntada de petição
-
31/07/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:04
Juntada de petição
-
19/04/2023 02:02
Documento
-
04/04/2023 16:47
Juntada de petição
-
08/03/2023 09:02
Conclusão
-
08/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:06
Documento
-
05/04/2022 10:35
Expedição de documento
-
29/03/2022 17:11
Expedição de documento
-
31/01/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:17
Conclusão
-
11/01/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:48
Documento
-
19/10/2021 21:25
Juntada de petição
-
04/10/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 10:27
Desentranhada a petição
-
28/09/2021 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 06:47
Juntada de petição
-
07/07/2021 09:40
Conclusão
-
07/07/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:34
Juntada de petição
-
11/05/2021 18:15
Juntada de petição
-
19/03/2021 12:28
Expedição de documento
-
10/03/2021 12:27
Expedição de documento
-
05/03/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2021 17:48
Conclusão
-
17/02/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 19:21
Juntada de petição
-
05/08/2020 03:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 03:00
Documento
-
31/07/2020 03:50
Documento
-
20/07/2020 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2020 11:38
Juntada de petição
-
31/01/2020 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 11:58
Conclusão
-
29/01/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 11:55
Juntada de documento
-
23/10/2019 15:32
Juntada de petição
-
03/09/2019 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 11:45
Juntada de documento
-
17/06/2019 14:51
Juntada de petição
-
05/06/2019 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:59
Conclusão
-
26/04/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 15:05
Juntada de petição
-
18/12/2018 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2018 15:18
Conclusão
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18/12/2018 15:18
Assistência judiciária gratuita
-
07/12/2018 11:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 17:12
Juntada de petição
-
01/11/2018 17:10
Juntada de petição
-
26/09/2018 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2018 19:04
Conclusão
-
19/09/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 16:00
Juntada de documento
-
27/06/2018 12:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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