TJRJ - 0803969-03.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALVES DO PRADO em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:33
Expedição de Informações.
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12/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0803969-03.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS MOREIRA DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA A assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados.
A declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum, pelo que pode o magistrado indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto, (artigo 99, parágrafo 2ºdo CPC).
No caso, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, eis que os documentos juntados (ID 187035565) aos autos são insuficientes para comprovar sua condição de juridicamente necessitado a fazer jus ao benefício pleiteado.
A regra é o pagamento e a gratuidade de justiça, a exceção.
E, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, na forma do parágrafo 2° do artigo 99 do CPC.
Venham os recolhimentos devidos em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 6 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
12/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:14
Outras Decisões
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05/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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