TJRJ - 0899414-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0899414-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VINICIUS LOURENCO GAMBARDELA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARCIO VINICIUS LOURENÇO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra o autor ser proprietário de imóvel com três residências, tendo solicitado à concessionária Águas do Rio a atualização do contrato de fornecimento de água para refletir apenas duas economias após a demolição de uma das casas, o que alega ter sido confirmado em vistoria.
Apesar disso, a ré continuou cobrando pela média de consumo referente a três economias, sem aferição pelo hidrômetro, gerando faturas indevidas, negativações no SERASA e cobranças relativas a unidade inexistente.
O autor afirma ter tentado resolver administrativamente sem sucesso e alega abusividade e ilegalidade da prática, requerendo tutela antecipada para retirada de seu nome de cadastros restritivos, abstenção de corte no fornecimento e de cobrança por média ou multiplicação de tarifa mínima, refaturamento com base no consumo real, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida consoante decisão do id. 69973296.
Citada, a ré contestou no id. 79587816.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois as cobranças se basearam na média de consumo dos últimos seis meses, em razão de impedimento à leitura do hidrômetro por acesso inviável.
Alega que o autor não apresentou prova de que houve demolição da terceira unidade e que, segundo vistoria, o imóvel possuía três pontos de consumo, justificando a cobrança por três economias.
Afirma que não houve inscrição indevida, já que as negativações decorreram de inadimplemento legítimo, e que o cálculo e aplicação da tarifa mínima multiplicada estão previstos em norma regulatória.
Réplica no id.90068251.
Tutela de urgência deferida consoante despacho do id. 108171453, em cumprimento ao v. acórdão do agravo de instrumento interposto pela autora.
Saneamento do feito no id. 130089480.
Documentos complementares no id. 172820684, informando o autor o pagamento indevido do valor de R$ 1.446,03.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARCIO VINICIUS LOURENÇO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Resta evidenciada a relação de consumo regida pela Lei nº 8078/90, enquadrando-se a parte ré no conceito legal de fornecedora e o autor, de consumidor.
Sendo prestador de serviço público essencial, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo a demonstração de culpa, mas apenas a existência de dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.
Em suma, busca o autor o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifas de água pela ré que, mesmo após a demolição de uma das três unidades residenciais de seu imóvel, continuou-o cobrando com base na existência de três economias.
Observa-se do documento do id. 69752169 que a própria ré reconheceu que houve cobrança indevida em razão da demolição da terceira residência, bem como foi emitida ordem de serviço (id. 69752164) para regularização do cadastro e do faturamento.
Tal elemento evidencia que, de fato, não havia base fática para a manutenção da cobrança por três economias, devendo o faturamento considerar apenas duas.
Por outro lado, ainda que alegue, a ré não comprovou o resultado da suposta vistoria realizada, limitando-se a afirmar a existência de três pontos de consumo sem apresentar laudo, fotos ou qualquer documento técnico idôneo que corroborasse tal alegação.
Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de trazer aos autos provas modificativas, impeditivas ou extintivas do direito do autor.
Assim, a cobrança referente à terceira unidade inexistente configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V e X), e enseja o dever de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a ré procedeu a negativação do débito irregular.
Dessa forma, é devida a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 por ser justo, razoável e não importar em enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Declarar a inexigibilidade das cobranças relativas à terceira economia vinculada ao imóvel situado na Rua 1º de Outubro, nº 28, Porto Novo, São Gonçalo/RJ, durante o período apontado na inicial, determinando que o faturamento seja realizado considerando apenas duas economias; b) Condenar a ré a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde o evento danoso.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte interessada.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
13/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Ao réu sobre os documentos que acompanham petição de id 172820684.
Após, conclusos para sentença. -
14/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:44
Outras Decisões
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03/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:29
Expedição de Informações.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:35
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:46
Expedição de Informações.
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31/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ ALVES DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ ALVES DE ANDRADE em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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