TJRJ - 0809277-54.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0809277-54.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE CONCEICAO PINTO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Defiro JGao autor.
A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se irá produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo.
Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7º do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes – processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz em Exercício -
12/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:13
Outras Decisões
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12/05/2025 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL HENRIQUE CONCEICAO PINTO - CPF: *81.***.*07-08 (AUTOR).
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07/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:10
Outras Decisões
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14/08/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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