TJRJ - 0004853-11.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:50
Conclusão
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04/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:57
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de embargos de declaração, interpostos pela parte requerida, em face da sentença do ID 135, que julgou procedente o pleito autoral, com base no artigo 84, I - E, artigos 9º, incisos II e III; artigo 83, inciso I; artigo 84, inciso I-E; e artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005./n/nA embargante alegou contradição da referida sentença na medida em que reconheceu que o crédito pleiteado já se encontra incluso na listagem de credores e condenou a ré a habilitar novamente o referido crédito no quadro geral de credores./n/nInstado a se manifestar sobre os referidos Embargos, o réu permaneceu inerte, conforme certificado no ID 153./n/nEis o breve relato.
Passo a decidir./n/nQuanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material./n/nPois bem, após análise dos autos, denota-se que a sentença embargada se afigura contraditória, uma vez que reconheceu a inclusão do crédito pleiteado na listagem do quadro geral de credores da ré e, posteriormente, determinou nova habilitação do referido crédito na listagem em comento, fato que, inclusive, caracteriza bis in idem, por gerar crédito em duplicidade ao requerente./n/nDIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte requerida, para sanar a contradição apontada, e, JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, com base no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão do crédito do requerente, já habilitado no quadro geral de credores, na Classe I - Trabalhista, em conformidade com o artigo 84, I - E, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; artigo 83, inciso I; artigo 84, inciso I-E; e artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005./n/nIntimem-se./n/nApós o trânsito em julgado, nada mais havendo,dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as normas da Corregedoria./n/nSentença registrada e publicada eletronicamente. -
07/03/2025 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 09:16
Conclusão
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07/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:08
Conclusão
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24/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:27
Juntada de petição
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16/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:40
Conclusão
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01/08/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 09:31
Juntada de petição
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19/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:17
Conclusão
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25/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:36
Juntada de petição
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19/09/2023 13:30
Juntada de petição
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07/09/2023 06:16
Juntada de petição
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01/09/2023 11:11
Conclusão
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01/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:13
Conclusão
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03/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:55
Conclusão
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18/10/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 22:01
Juntada de petição
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04/10/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:44
Conclusão
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05/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:46
Conclusão
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14/02/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 11:44
Apensamento
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08/02/2022 13:48
Juntada de petição
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01/02/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 19:27
Conclusão
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13/10/2021 11:40
Juntada de petição
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05/10/2021 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 07:51
Conclusão
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14/09/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 15:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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