TJRJ - 0827098-46.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de MARLOS DEYGLESON RODRIGUES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0827098-46.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARLOS DEYGLESON RODRIGUES DOS SANTOS 1- Indefiro, por ora, as pesquisas requeridas , uma vez que o mandado foi devolvido por inércia da parte autora. 2- De acordo com a consulta ao cadastro do veículo via RENAJUD, verifica-se que o bem objeto da presente ação encontra-se em nome de terceiro e que não consta o gravame de alienação fiduciária, estando o bem sem qualquer restrição em seu cadastro.
Sem o referido apontamento do gravame no Certificado de Registro fornecido pela autoridade competente, no caso o Detran, o contrato entabulado entre as partes não tem eficácia em relação a terceiros, uma vez que não se pode presumir o conhecimento da propriedade resolúvel na aquisição veículo.
Aplica-se ao caso a Súmula Nº 92 do Superior Tribunal de Justiça, a saber, "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor", sendo, ainda, o entendimento deste Tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PENHORA DO VEÍCULO, POR ESTAR O BEM EM NOME DE TERCEIRO E POR NÃO HAVER APONTAMENTO DE GRAVAME EM FAVOR DO BANCO AGRAVANTE.
DE FATO, CONFORME PRECEDENTE DO STJ, TRATANDO-SE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SÓ PRODUZ EFEITOS CONTRA TERCEIROS SE ANOTADA NO RESPECTIVO CERTIFICADO DE REGISTRO¿ (RESP 186.095/SP).
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0084369-87.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 31/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Pelos fundamentos supra, indefiro a inserção de bloqueio do veículo, conforme requerido pelo autor. 3- Ao autor para dizer como pretende prosseguir.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0827098-46.2024.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARLOS DEYGLESON RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Ao Cartório para certificar custas acerca de ID. 181861026.
Após, voltem conclusos para análise.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 22:01
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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