TJRJ - 0004238-46.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:09
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:08
Documento
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03/07/2025 11:55
Confirmada
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004238-46.2022.8.19.0209 Assunto: Desobediência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 0004238-46.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00196692 APTE: RENAN MENEZES DE SOUZA ADVOGADO: KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUS OAB/RJ-129516 ADVOGADO: ELOISA REIS DE ASSIS DO NASCIMENTO OAB/RJ-196925 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ARTS. 330 E 331, C/C ART. 69, TODOS DO CP).
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PROVA IDÔNEA.
DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO.
ALEGAÇÕES DEFENSIVAS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIAS.
PENA FIXADA NOS TERMOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
CASO EM EXAME1.1.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra Renan Menezes de Souza pela prática dos crimes tipificados nos arts. 330 e 331, c/c art. 69, todos do Código Penal.1.2.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu às penas de 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa, substituída por restritiva de direitos, consistente no pagamento de 02 (duas) cestas básicas.1.3.
A Defesa interpôs apelação com fundamento na insuficiência probatória, alegando ausência de dolo específico nas condutas descritas.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1.
Definir se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para sustentar o édito condenatório e se houve efetiva demonstração do dolo específico necessário à configuração dos crimes de desobediência e desacato.2.2.
Verificar se a dosimetria da pena foi corretamente estabelecida e se há nulidade ou ilegalidade a ser sanada.3.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
A prova coligida aos autos ¿ em especial os depoimentos dos policiais militares prestados em sede policial e confirmados em juízo ¿ revela-se firme, coerente e harmônica, apta a demonstrar a materialidade e autoria dos delitos.3.2.
A versão do réu mostrou-se isolada, contraditória e desprovida de credibilidade, inclusive ao admitir que conduzia veículo sem placa e que houve desentendimento verbal com os policiais.3.3.
Os depoimentos policiais têm validade probatória plena, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula 70 do TJ/RJ, sendo prescindível qualquer prova complementar, quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3.4.
A tese de ausência de dolo específico também deve ser rechaçada, uma vez que o Código Penal adota a teoria da actio libera in causa, conforme decidido no RHC 81.292/DF (STJ), sendo irrelevante eventual alteração emocional.3.5.
A pena foi fixada com a devida motivação, considerando os maus antecedentes, nos termos da FAC, sendo correta a sua substituição por restritiva de direitos, ante o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.3.6.
O pedido de prequestionamento resta superado, haja vista o enfrentamento direto das teses recursais no corpo do voto.4.
DISPOSITIVO E TESE4.1.
Recurso conhecido e desprovido.Tese firmada: ¿É admissível a condenação por desobediência e desacato com base em prova testemunhal consistente dos agentes da autoridade, prestada sob contraditório, sendo desnecessário o estado de ânimo calmo e refletido para configuração do dolo específico, nos termos da teoria da actio libera in causa.¿________________________________________Dispositivos legais citados: Código Penal: arts. 330, 331, Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
LUIZ ZVEITER. -
01/07/2025 17:58
Documento
-
01/07/2025 13:45
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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23/06/2025 12:32
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 16:56
Inclusão em pauta
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14/06/2025 07:02
Pedido de inclusão
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06/06/2025 15:11
Conclusão
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26/05/2025 15:45
Confirmada
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21/05/2025 16:25
Confirmada
-
20/05/2025 12:57
Mero expediente
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19/05/2025 15:44
Conclusão
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004238-46.2022.8.19.0209 Assunto: Desobediência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 0004238-46.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00196692 APTE: RENAN MENEZES DE SOUZA ADVOGADO: KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUS OAB/RJ-129516 ADVOGADO: ELOISA REIS DE ASSIS DO NASCIMENTO OAB/RJ-196925 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelação nº. 0004238-46.2022.8.19.0209 Apelante: Renan Menezes de Souza Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Relator: Desembargador Pedro Raguenet D E S P A C H O Fls. 303: Certidão da Secretaria deste Colegiado, noticiando a inércia do advogado do apelante, no que tange à apresentação das razões de apelação.
Autos conclusos.
Decido.
Por cautela, intime-se pessoalmente o apelante, RENAN MENEZES DE SOUZA, acerca da inércia de sua Defesa Técnica em apresentar as razões recursais.
Informe o mesmo, também, se pretende substituição de sua Defesa Técnica, indicando, nesse caso, qual o novo profissional que irá atuar em sua defesa, ou se pretende indicar a d.
Defensoria Pública para esta finalidade.
Dê-se ciência ao réu que seu silêncio será interpretado como interesse em manter sua atual representação defensiva.
Prazo de manifestação: até 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Decorrido, certificados, voltem.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Pedro Raguenet Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet = 1ª CCrim.
AP nº. 0004238-46.2022.8.19.0209 - LM - fl. 1/1 = -
14/05/2025 18:19
Decisão
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05/05/2025 12:56
Conclusão
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05/05/2025 08:00
Documento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 14:22
Confirmada
-
18/03/2025 16:00
Mero expediente
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18/03/2025 11:06
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 16:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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