TJRJ - 0240560-60.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Conheço dos presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
No que se refere ao levantamento da constrição em favor da requerente, já foi determinado, às fls. 257/258, com a expedição do mandado de pagamento às fls. 278.
Quanto ao redirecionamento da execução, igualmente sem razão a embargante, porque o v. acordão de fls. 191/208, com embargos de declaração julgados às fls. 209/213 e transitado em julgado (fl. 214) não determinou o seu desfazimento, como já mencionado às fls. 222/223, diversamente, portanto o alegado pela requerente.
Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Intimem-se.
Preclusa a presente e considerando os embargos à execução opostos pelo executado, proceda-se ao andamento 28 nestes autos que deverão permanecer sobrestados no local virtual PROEM até o trânsito em julgado daquela ação. -
06/08/2025 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 12:15
Conclusão
-
21/07/2025 18:25
Juntada de petição
-
14/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1.
Cumpra-se o acordão.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado do saldo total da conta judicial vinculada aos autos, inclua-se no local virtual DIGMA - Digitação de Mandados. /r/r/n/n2.
Caso não conste dos autos os dados bancários deste, intime-se o executado para que os informe (Banco, agência, conta e CPF) no prazo de 5 dias. /r/r/n/n3.
Sem prejuízo, diga o requerente, também em cumprimento ao acordão, no prazo de 5 dias, como pretende garantir o presente feito, ou realizar o pagamento./r/r/n/n4.
Ressalto, desde já que, caso o executado pretenda quitar a diferença em aberto deverá providenciar a emissão de guia DARM no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou comparecer a um dos postos da Procuradoria Geral do Município.
A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. /r/r/n/n5.
O pagamento/parcelamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/n6.
Caso a dívida já conste como parcelada no SDAM, após a expedição do mandado de pagamento ao MRJ, inclua-se o feito no local virtual COMUM e se a situação da dívida for paga no local virtual AGSEP a fim de que sejam proferidas as decisões correspondentes. -
12/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 20:06
Juntada de petição
-
29/04/2025 20:02
Juntada de petição
-
14/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:58
Juntada de petição
-
05/04/2025 19:57
Outras Decisões
-
05/04/2025 19:57
Conclusão
-
25/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:29
Juntada de petição
-
29/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:13
Conclusão
-
17/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:51
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:01
Conclusão
-
18/10/2024 10:01
Outras Decisões
-
13/09/2024 10:32
Juntada de petição
-
13/09/2024 10:24
Juntada de petição
-
05/09/2024 13:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/08/2024 15:04
Conclusão
-
14/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:09
Juntada de petição
-
25/03/2024 16:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/05/2023 16:16
Conclusão
-
26/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:26
Juntada de documento
-
14/04/2023 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2023 13:37
Conclusão
-
14/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:34
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:35
Juntada de petição
-
08/03/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 13:32
Conclusão
-
14/02/2023 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 18:06
Juntada de petição
-
08/11/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 12:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/11/2022 12:19
Conclusão
-
02/09/2022 15:50
Juntada de petição
-
12/08/2022 13:45
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:54
Juntada de petição
-
08/08/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 11:10
Conclusão
-
25/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/06/2022 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:15
Juntada de documento
-
16/05/2022 19:57
Conclusão
-
16/05/2022 19:57
Outras Decisões
-
10/05/2022 11:56
Juntada de documento
-
12/10/2021 22:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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