TJRJ - 0106964-43.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 649/655 - Ao embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Fls. 657/666 - À apelada, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Fls. 645 - Intime-se à ré para pagamento dos honorários periciais. -
04/08/2025 16:54
Conclusão
-
04/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:18
Juntada de petição
-
02/06/2025 16:07
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 0106964-43.2022.8.19.0001/r/nAutor: EDIMILSON EDSON AVELLAR GONÇALVES/r/nRéu: LIGHT ENERGIA S.A./r/r/n/r/n/r/n/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/r/n/nTrata-se de ação indenizatória, proposta por EDIMILSON EDSON AVELLAR GONÇALVES em face de LIGHT ENERGIA S.A. /r/r/n/n A inicial de fls. 3/22 veio instruída com os documentos de fls. 23/59./r/r/n/nO autor narra que, após ser surpreendido com a troca do medidor de consumo realizado pela ré em dezembro de 2020, começou a receber cobranças relativas ao serviço prestado acima do que o seu consumo representava.
Aduz ainda que é pessoa humilde, que reside sozinho e possui poucos eletrodomésticos, não sendo justificáveis os débitos no montante equivalente ao triplo do que ele costumava pagar./r/r/n/nEm que pese o autor ter contestado as novas cobranças junto à ré, seus pleitos não foram atendidos.
Além disso, a ré estabeleceu como condição para a contestação administrativa a regularização da titularidade do contrato, o que incluía a celebração de uma confissão de dívida no valor de R$ 1.340,91 (mil, trezentos e quarenta reais e noventa e um centavos), a ser paga em parcelas mensais junto à cobrança relativa ao consumo./r/r/n/nDesse modo, o autor requer que a ré seja condenada a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, a cancelar a confissão de dívida celebrada, com a devolução das respectivas parcelas pagas, e a realizar a troca do medidor, considerando a ocorrência de recorrentes falhas na leitura do consumo./r/r/n/nDespacho de fls. 81/82, deferindo a gratuidade de justiça em benefício do autor./r/r/n/nContestação de fls. 94/111, na qual a ré aduz, em síntese, que agiu no exercício regular de seu direito, não podendo a sua conduta ser interpretada como ato ilícito.
Além disso, não houve a alteração do medidor, conforme narrativa autoral, pois o medidor é o mesmo desde 25/7/2013.
Alega ainda que o consumo do autor foi regularmente medido e cobrado, não havendo quaisquer valores a serem restituídos ou dano moral indenizável./r/r/n/nRéplica de fls. 198/209./r/r/n/nManifestação em provas da ré de fls. 215/218./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 284/286, determinando a produção de provas documental suplementar e pericial./r/r/n/nLaudo pericial de fls. 409/422./r/r/n/nPetição do autor de fls. 426/432, manifestando-se sobre a perícia./r/r/n/nPetição da ré de fls. 441/444, impugnando o laudo pericial./r/r/n/nResposta do perito de fls. 451/452, a respeito da impugnação./r/r/n/nDecisão de fls. 570, homologando o laudo pericial./r/r/n/nÉ o relatório, decido./r/r/n/nO processo encontra-se apto para julgamento na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, na medida em que não há mais provas a serem produzidas./r/r/n/nDiante da inexistência de questões preliminares, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidor e a ré de fornecedora de serviços, conforme disposto nos art. 2º e 3º do CDC./r/r/n/nRealizada a prova pericial determinada em juízo, restou constatada a existência de divergência entre o número do medidor de energia elétrica cadastrado nos sistemas da ré e aquele efetivamente instalado no imóvel do autor, conforme se verifica no laudo técnico de fls. 409/422.
O perito judicial apontou, ainda, que o consumo médio mensal do autor, apurado com base nos dados técnicos aferidos in loco, é de 213,3 kWh, valor significativamente inferior ao que vinha sendo cobrado pela ré./r/r/n/nTal discrepância entre os dados cadastrais da ré e a realidade fática da unidade consumidora compromete a confiabilidade da aferição do consumo, evidenciando falha na prestação do serviço.
A ausência de correspondência entre o medidor instalado e aquele registrado pela concessionária de energia compromete não apenas a apuração precisa do consumo real, como também a transparência e segurança jurídica da cobrança efetuada./r/r/n/nA falha, por sua vez, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O autor, pessoa de condição econômica modesta, viu-se compelido a arcar com valores significativamente superiores ao seu histórico de consumo, sem que houvesse justificativa plausível pela ré.
Tal situação acarretou perda de tempo útil, diante da necessidade de buscar soluções administrativas e judiciais, e ensejou fundado receio de corte no fornecimento de energia, serviço essencial, especialmente considerando a necessidade de refrigeração de insulina, medicamento do qual o autor depende para controle de condição de saúde./r/r/n/nNesse contexto, entendo caracterizado o dano moral, devendo a ré ser condenada a indenizar o autor.
Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a reparação deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para compensar os transtornos sofridos, sem implicar enriquecimento indevido, em face ainda da ausência de relato sobre efetivo corte do serviço de energia./r/r/n/n
Por outro lado, o pedido de cancelamento da confissão de dívida não merece prosperar.
Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, não restou adequadamente comprovada a celebração da referida confissão de dívida nem a efetiva vinculação dessa obrigação a uma prática abusiva.
Ausente prova inequívoca dos fatos alegados, o pedido deve ser indeferido./r/r/n/nQuanto à troca do medidor, também não se verifica a necessidade de substituição do equipamento.
O vício identificado pela perícia não está na funcionalidade do medidor em si, mas na falha de cadastro da ré, que registrava número diverso daquele existente no imóvel do autor.
Desse modo, deve a ré proceder à devida regularização cadastral, adequando sua base de dados ao medidor efetivamente instalado, bem como adotar as providências necessárias para que futuras cobranças se baseiem no consumo real, conforme os parâmetros aferidos na perícia./r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para:/r/r/n/na.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar da presente data, e juros moratórios calculados pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação./r/r/n/nb.
Determinar que a ré promova a regularização cadastral do número do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do autor, adequando os registros internos ao equipamento efetivamente existente, bem como corrija eventuais cobranças futuras com base no consumo médio aferido na perícia judicial (213,3 kWh/mês), até que nova aferição idônea venha a demonstrar alteração nesse padrão de consumo./r/r/n/nCondeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.
R.
I./r/r/n/nRio de Janeiro, 24 de maio de 2025./r/r/n/nAntonio Luiz da Fonsêca Lucchese/r/nJuiz de Direito -
26/05/2025 10:52
Juntada de petição
-
24/05/2025 15:31
Conclusão
-
24/05/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:37
Juntada de petição
-
22/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:54
Conclusão
-
22/01/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:49
Juntada de petição
-
05/01/2025 21:47
Juntada de petição
-
13/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:39
Conclusão
-
04/12/2024 09:39
Outras Decisões
-
08/10/2024 14:16
Juntada de petição
-
27/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:40
Outras Decisões
-
17/07/2024 12:40
Conclusão
-
03/07/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:24
Juntada de petição
-
06/05/2024 18:09
Juntada de petição
-
02/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 20:28
Juntada de petição
-
08/04/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 22:39
Conclusão
-
15/02/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:22
Juntada de petição
-
06/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:40
Juntada de petição
-
11/09/2023 23:28
Juntada de petição
-
11/09/2023 23:26
Juntada de petição
-
03/09/2023 12:45
Juntada de petição
-
03/09/2023 10:20
Juntada de petição
-
03/09/2023 10:18
Juntada de petição
-
31/08/2023 01:10
Juntada de petição
-
29/08/2023 19:00
Juntada de documento
-
04/07/2023 18:53
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:28
Conclusão
-
27/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 23:19
Juntada de petição
-
04/05/2023 23:15
Juntada de petição
-
28/04/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 13:37
Conclusão
-
20/04/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:04
Juntada de petição
-
12/01/2023 19:15
Juntada de petição
-
12/01/2023 19:12
Juntada de petição
-
16/12/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:09
Conclusão
-
21/11/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:33
Juntada de petição
-
17/08/2022 08:10
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:17
Juntada de petição
-
22/07/2022 12:21
Juntada de petição
-
04/07/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 18:49
Conclusão
-
17/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:48
Juntada de petição
-
10/05/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:06
Conclusão
-
04/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:04
Juntada de documento
-
02/05/2022 13:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0081037-51.2017.8.19.0001
Ana Beatriz Rebecchi Pereira
Advogado: Luciana de Toledo Piza Berthoux Castello...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0001929-02.2022.8.19.0064
Maria de Fatima Machado Guedes
Ferreira e Luz Confeccoes LTDA
Advogado: Luiz Fernando de Barros Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2022 00:00
Processo nº 0002041-07.1978.8.19.0001
Maria Alair Cunha Rodrigues Dalmeida
Antonio Rodrigues D'Almeida Neto
Advogado: Alexandre Dominguez Lusquinos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2006 00:00
Processo nº 0000093-87.1999.8.19.0035
Antonio Marcos Tiradentes Fitaroni
Jorge Tiradentes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/1999 00:00
Processo nº 0004888-22.2019.8.19.0202
Cezanne Empreendimentos e Participacoes ...
Sport Nutrition Center Carioca LTDA-ME
Advogado: Lucas Wagner Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2019 00:00