TJRJ - 0814898-71.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:57
Outras Decisões
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04/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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06/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANGELICA DA CONCEICAO CABRAL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, nem honorários, na forma da Lei 9099/95.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda quehaja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
P.I.
Defiro desde já a expediçãomandado de pagamento, se for o caso, independentemente de nova conclusão, na forma do Aviso nº 38/2020, devendo no ato do recebimento, informar se dá quitação ao feito, valendo o silêncio como quitação tácita.
Transitada em julgado, e após a quitação da parte autora, dê-se baixa e arquive-se. -
19/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 13:21
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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14/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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