TJRJ - 0003139-33.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:41
Juntada de petição
-
10/07/2025 14:04
Juntada de petição
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04/06/2025 17:40
Juntada de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Muito embora milite a favor da parte Autora a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, conforme disposto no art. 99, §2°, CPC/15 e súmula 39, TJRJ./r/r/n/nNo caso vertente, verifica-se que o autor possui renda mensal superior ao teto do INSS, nos termos da Declaração de IR acostada, auferindo renda anual de cerca de R$ 225.000,00.
Essa condição coloca o requerente em uma parcela pequena da sociedade brasileira uma vez que a maior parte dos trabalhadores recebem menos que quatro salários mínimos por mês./r/r/n/nAdemais, a mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público).
O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional./r/r/n/nDestarte, é oportuno citar Acórdão do E.
STJ (REsp 784.986/SP,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus./r/n /r/nPelo exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA./r/nEntretanto, com a finalidade de facilitar o acesso a justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em seis vezes iguais e sucessivas./r/r/n/nVenha o recolhimento da primeira parcela no prazo de trinta dias sob pena de cancelamento da distribuição./r/r/n/nPI. -
13/05/2025 10:59
Assistência judiciária gratuita
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13/05/2025 10:59
Conclusão
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30/04/2025 21:11
Juntada de petição
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08/04/2025 16:19
Conclusão
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08/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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