TJRJ - 0002682-10.2023.8.19.0068
1ª instância - Cabo Frio J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:03
Documento
-
05/08/2025 23:15
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:35
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1.
Relatório./r/r/n/nO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de EDUARDO DA ROCHA FERNANDES, nos seguintes termos: /r/r/n/n No dia 21 de dezembro de 2022, por volta de meia-noite, no interior do veículo pertencente ao denunciado, na Rua das Lebres, Unamar, Cabo Frio - RJ, o denunciado EDUARDO DA ROCHA FERNANDES, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de ANA CLARA DA SILVA RAMOS, sua então companheira, mediante soco, provocando as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito que instrui o presente procedimento, a saber: equimose arroxeada em região infra palpebral direita com 60 x 20 mm./r/n /r/nAs agressões foram praticadas contra mulher, em razão da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e discriminação à condição de mulher./r/n /r/nNas mesmas circunstâncias acima descritas, ainda de forma consciente e voluntária, o denunciado EDUARDO DA ROCHA FERNANDES ameaçou causar mal injusto e grave a ANA CLARA DA SILVA RAMOS, sua companheira, afirmando que se ela fosse à polícia, iria matá-la./r/r/n/nDenunciado e vítima convivem maritalmente desde fevereiro de 2022, com relato de diversas agressões anteriores não registradas, sendo apontado no próprio auto de exame de corpo de delito lesões compatíveis com agressões mais antigas. /r/n /r/nNo dia dos fatos, o denunciado EDUARDO, ao verificar que a vítima havia comentado em uma publicação em uma rede social, ficou enciumado e, após iniciar uma discussão com ela, deu início as agressões acima descritas. /r/n /r/nOs fatos foram praticados na presença de uma criança de 02 anos, filha do denunciado. /r/n /r/nRegistre-se que no dia seguinte aos fatos, a vítima decidiu sair de casa e ir para casa de sua mãe.
O denunciado ainda tentou impedir a vítima de entrar num UBER, mas foi impedido pelo motorista do aplicativo.
Na sequência, o denunciado ainda perseguiu o veículo, inclusive com diversas fechadas . /r/r/n/nNos autos constam:/r/r/n/nTermo de Declaração da vítima, fls. 15-16;/r/r/n/nLaudo de Exame de Lesão Corporal da vítima, fls. 17-19;/r/r/n/nFAC do acusado nas fls. 114-118./r/r/n/nDecisão de declínio da competência para esta Comarca, fl. 34./r/r/n/nDecisão de declínio da competência em favor deste Juízo, fl. 50./r/r/n/nNeste Juízo a denúncia foi recebida, fl. 88. /r/r/n/nResposta à acusação na fl. 101./r/r/n/nRatificação do recebimento de denúncia e designada a realização de AIJ, fl. 104./r/r/n/nA Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu conforme assentada de fls. 151-152, ocasião em que foi procedida a oitiva da vítima.
A seguir foi realizado interrogatório do acusado.
Ao final, encerrada a instrução, foi proferido despacho determinando abertura de vista às partes em alegações finais./r/r/n/nAlegações Finais pelo Ministério Público pugnado pela parcial procedência da pretensão punitiva com a absolvição com relação ao crime de ameaça e a condenação em relação ao crime de lesão corporal, conforme fls. 168-172./r/r/n/nAlegações Finais pela Defesa pela absolvição do acusado, com fundamento na insuficiência de provas.
Como medida subsidiária, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/n2.
Fundamentação./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares a serem examinadas, passo diretamente ao mérito./r/r/n/n2.1 Do crime de ameaça (art. 147 do CP n/f da Lei nº 11.340/2006)./r/r/n/nNa hipótese, se trata de crime formal que se consuma quando o ofendido toma ciência do mal prometido, independentemente da real intimidação e da ocorrência do resultado concreto./r/r/n/nNo caso vertente, não restou suficientemente comprovada a promessa de causar à vítima mal injusto e grave. /r/r/n/nNote-se que, em sede de audiência realizada sob o crivo do contraditório, Ana Clara nada informou especificadamente com relação as supostas ameaças.
Nos autos há notícia dando conta de que atualmente reatou o relacionamento com EDUARDO o que sugere a ausência de receio da vítima em relação a pessoa do acusado./r/r/n/nEm arremate, no que diz respeito ao crime previsto no artigo 147 do CP a pretensão punitiva improcede./r/r/n/n2.2 Do crime de lesão corporal (art. 129, §13, do CP n/f da Lei nº 11.340/2006)./r/r/n/nMaterialidade do crime de lesão corporal aferida pelo laudo de fls. 17-19.
Autoria demonstrada pela instrução. /r/r/n/nImpende destacar que, em sede policial, a vítima admitiu a autoria da agressão na pessoa do acusado EDUARDO.
Em juízo, alterou sua versão para dizer que partiu para cima do acusado e este reagiu desferindo um soco que atingiu seu rosto. /r/r/n/nEm que pese a tentativa da vítima de proteger o acusado, denota-se dos demais elementos de prova acostados ao feito que o acusado realmente agrediu a vítima em situação de violência doméstica. /r/r/n/nNesse sentido, vale ressaltar que o AECD da vítima (fls. 17-19) informa a seguinte lesão: equimose arroxeada em região infra palpebral direita com 60 x 20 mm, nos maiores eixos, também se observa equimose acastanhada, com edema associado, que a periciada afirma ter sido produzida por outra agressão anterior com soco, há aproximadamente 14 dias, atrás com 70 x 30 mm Impende destacar que a vítima em sede policial admitiu a autoria da agressão na pessoa do acusado EDUARDO./r/r/n/nO acusado optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não havendo versão sua a aferir. /r/r/n/nNão consta nos autos AECD do acusado, indicando que este tenha sido agredido pela vítima. /r/r/n/nO comportamento da ofendida em juízo é corriqueiro em casos de violência doméstica contra a mulher e decorre do que se chama de ciclo de violência .
Envergonhadas, temerosas e/ou convictas de que os episódios de violência não se repetirão, as ofendidas adotam postura ativa (apresentam novas versões, favoráveis ao acusado, por exemplo) ou passiva (permanecem em silêncio, por exemplo) visando a isentar o agressor de responsabilidade penal.
Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n É comum, em casos desta estirpe, que as companheiras dos agressores - iludidas de que as agressões não mais ocorrerão, pretendendo a reconciliação em decorrência de dependência psicológica e/ou financeira ou mesmo temendo retaliações - manifestem pedidos de retratação.
Muitas vezes, estão vivenciando profundo ciclo de abuso do qual sequer imaginam como sair.
Exige-se, então, postura ativa das autoridades, evitando que ações mais graves ocorram (...) (RHC 207.750-RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 22/11/2024). /r/r/n/n A informação da vítima quando da chegada de policiais militar negando a existência de violência doméstica, contudo, não impressiona, pois como é sabido é comum que vítimas inseridas em ciclo de violência doméstica neguem situações de violência, inclusive quando se arrependem com as consequências dos pedidos de medidas protetivas, ainda mais quando a situação de violência teria sido delatada por vizinhos (HC 937.525, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/08/2024). /r/r/n/nDesta forma, embora a vítima manifeste o desejo de não levar adiante o feito, não restam dúvidas da prática do crime de lesão corporal em situação de violência doméstica, sendo importante ressaltar que há nos autos AECD que aponta registro de lesões e que o crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, sendo certo que a manifestação da vítima não impede a continuidade da ação, com a consequente imposição da sanção penal, se o caso (Súmula 542 STJ)./r/r/n/nDeve ser pontuado que, ainda que a versão trazida pela vítima, no sentido de que o acusado agiu em legítima defesa, fosse verdadeira, haveria manifesto excesso.
Como já dito, não aportou aos autos AECD do acusado, a indicar que este não foi agredido ou que, se o foi, não ficou lesionado, sendo evidente, nesta última hipótese - que se admite apenas por apego ao debate -, que reagiu de modo desproporcional.
De qualquer modo, a condenação se impõe./r/r/n/nAssim, em análise a todo o conjunto probatório constante nos autos a convicção é de que o acusado efetivamente ofendeu a integridade corporal da vítima, devendo, dessa forma, ser responsabilizado por seus atos. /r/r/n/nAusentes causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, a hipótese é de condenação do réu./r/r/n/nPor fim, destaco que o ilícito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 não foi objeto de imputação, conforme esclarecimento apresentado pelo Ministério Público em suas alegações finais./r/r/n/n3.
Dispositivo./r/r/n/nDiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar OSWALDO TEIXEIRA DE SOUZA como incurso no Artigo 129, parágrafo 13º, do Código Penal.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal com relação ao ilícito tipificado no artigo 147 do CP e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVO o acusado./r/r/n/nCondeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e taxas judiciais incidentes./r/r/n/n4.
Fixação da Pena e Regime./r/r/n/nPasso, assim, à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico, nos termos do artigo 68 do Código Penal./r/r/n/nNa 1ª fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP verifico que o réu é primário, não há elementos nos autos sobre sua personalidade e conduta social.
Os motivos e as consequências são normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
A culpabilidade e as circunstâncias não destoam do esperado./r/r/n/nPortanto, nesta fase, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão (redação dada pela Lei nº 14.188/2021)./r/r/n/nJá na 2ª fase, não se verifica no presente caso a presença de agravantes e atenuantes, razão pela qual, nesta fase, mantenho a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão./r/r/n/nPor fim, na 3ª fase, não há causa de aumento ou diminuição. /r/r/n/nFixo como definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão. /r/r/n/nFixo o regime aberto (art. 33, § 2º, do CP) para o cumprimento da pena privativa de liberdade./r/r/n/nTendo em vista que o réu vem respondendo solto ao processo, fica resguardado seu direito de recorrer em liberdade./r/r/n/nNão são cabíveis as substituições legais por vedação legal (crime com violência à pessoa)./r/r/n/nCabível, no entanto, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos, pelo prazo de 2 (DOIS) anos, devendo o condenado, pelo tempo da pena privativa de liberdade, prestar serviços à comunidade por 7 (sete) horas semanais, sem prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
No período da suspensão, fica proibida de ausentar-se desta Comarca por mais de 30 (trinta) dias sem autorização Judicial./r/r/n/nComunique-se a vítima (art. 201, § 2º, do CPP)./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas (art. 804 do CPP)./r/r/n/nCom fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de R$ 1.518,00 a título de indenização por danos morais à vítima, salientando que tal valor corresponde à indenização mínima. /r/r/n/nProcedam-se às comunicações e anotações pertinentes./r/r/n/nTransitado em julgado, i-se para cumprimento do benefício, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, dê-se baixa e arquive-se.
Anote-se, comunique-se e certifique-se. /r/r/n/nP.R.I. -
20/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:36
Conclusão
-
15/04/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 16:08
Juntada de petição
-
01/04/2025 17:00
Juntada de petição
-
24/03/2025 17:43
Juntada de petição
-
12/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:13
Juntada de documento
-
12/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:10
Juntada de petição
-
26/02/2025 17:40
Despacho
-
24/02/2025 15:16
Juntada de petição
-
20/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:55
Documento
-
17/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 02:41
Documento
-
13/02/2025 17:03
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:56
Juntada de documento
-
04/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:18
Conclusão
-
05/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:01
Juntada de petição
-
22/08/2024 14:39
Audiência
-
22/08/2024 13:39
Outras Decisões
-
22/08/2024 13:39
Conclusão
-
22/08/2024 12:05
Juntada de documento
-
21/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:32
Documento
-
08/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:01
Conclusão
-
08/07/2024 13:01
Denúncia
-
08/07/2024 13:00
Juntada de documento
-
05/07/2024 17:15
Redistribuição
-
05/07/2024 14:45
Remessa
-
05/07/2024 14:44
Juntada de documento
-
05/07/2024 14:36
Expedição de documento
-
16/04/2024 15:56
Conclusão
-
16/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 22:47
Juntada de petição
-
13/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:44
Juntada de petição
-
07/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:12
Juntada de petição
-
28/01/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 22:20
Declarada incompetência
-
31/10/2023 22:20
Conclusão
-
27/09/2023 12:27
Juntada de petição
-
26/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:41
Redistribuição
-
26/09/2023 16:28
Remessa
-
26/09/2023 16:26
Expedição de documento
-
26/09/2023 16:25
Juntada de documento
-
30/08/2023 16:08
Expedição de documento
-
07/08/2023 15:47
Conclusão
-
07/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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