TJRJ - 0812205-96.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0812205-96.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DOS SANTOS GUIMARAES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO VANESSA DOS SANTOS GUIMARÃES ajuizou “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela antecipada de urgência” em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA IV – NÃO PADRINIZADO.
Narrou-se na petição inicial que a autora foi impedida de realizar uma compra a crédito em razão de restrição em seu CPF.
A autora verificou que a anotação foi lançada pelo réu em razão de um suposto débito no valor de R$ 1.693,44, vencido em 05/05/2022, referente ao cartão de crédito nº 4529585306124005.
A autora desconhece o débito e não possui qualquer relação jurídica com a parte ré.
Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de que o nome da autora seja excluído dos cadastros de inadimplentes em razão do contrato 4329585306124005.
E, ao final, a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a declaração de inexigibilidade de qualquer débito referente ao contrato reclamado e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação (ID. 79233771), preliminarmente, o réu impugnou o valor da causa, a gratuidade de justiça e arguiu falta de interesse de agir.
Sustentou que adquiriu os créditos de diversas operações realizadas originariamente com o CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A.
Afirmou que os contratos cedidos são dívidas não liquidadas pelo contratante.
Aduziu que a autora encontra-se inadimplente e agiu em exercício regular do direito.
Alegou que existem outros apontamentos em nome da autora e que inexiste dano moral.
No ID. 80575666, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a antecipação de tutela a fim de excluir a negativação lançada em nome da autora em razão do contrato 4329585306124005.
Réplica no ID. 102050350.
Invertido o ônus da prova no ID. 135165880.
No ID. 143373343, a autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
No ID. 143376148, a autora informou que a anotação anterior existente em seu nome está sendo discutida no processo 0812206-81.2023.8.19.0008.
No ID. 168542250, certidão informando o decurso do prazo sem manifestação do réu em provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que existem preliminares a serem apreciadas.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Da mesma forma, mantenho o valor atribuído à causa, eis que compatível com o proveito econômico pretendido pela parte autora. À autora não falta interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto a parte dos pedidos.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Inexistindo questões processuais pendentes de apreciação ou outras provas serem produzidas, passa-se à análise do mérito.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
O documento de ID. 73233773 (fl. 1) indica comprova acessão de crédito atinente ao débito do contrato 4329585306124005.
No ID. 73233773 (fl. 8) consta “Proposta de adesão ao cartão Credz” com a assinatura da autora.
O réu juntou, ainda, biometria facial da autora, seus documentos de identificação (ID. 73233773 – fl. 24) e as faturas do cartão de crédito (ID. 73233773 – fls. 27/50).
Em sua réplica, a autora afirmou que o réu juntou aos autos contrato sem assinatura e sem o número do contrato que está sendo questionado; impugnou as faturas juntadas sob o fundamento de se tratarem de prova produzida de forma unilateral ; aduziu que a fotografia juntada pela ré não possui qualquer relação com estes autos e afirmou que o réu não comprovou que a cessão de crédito se refere ao suposto débito, não havendo qualquer referência explícita ao consumidor.
De fato, as faturas juntadas aos autos são provas produzidas de forma unilateral, e , por si só, não comprovariam a existência do débito.
Todavia, o réu juntou termo de cessão de crédito com informação precisa de que o crédito cedido diz respeito ao contrato 4329585306124005, no valor de R$ 1.693,44, de titularidade da autora, tendo informado, inclusive, o seu CPF.
Ainda, juntou contrato de adesão ao cartão de crédito assinado pela autora.
Contudo, a autora não impugnou a assinatura do contrato, razão pela qual, forçoso reconhecer a sua existência.
Quanto ao número do contrato, esclareceu a ré que os contratos ganham um novo número quando ocorre a cessão de crédito.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” É certo que a anotação anterior lançada em nome da autora está sendo discutida em outro processo, o que afastaria a aplicação da súmula 385 do STJ.
Contudo, no caso em tela, não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a cessão de crédito e a origem do crédito cedido.
Portanto, não merece acolhimento o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que antecipou os efeitos da tutela, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
27/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:27
Outras Decisões
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22/07/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:45
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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