TJRJ - 0969663-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0969663-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Recebo a emenda de id. 179003331.
Trata-se de ação rescisão contratual ajuizada por THIAGO PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., em que alega o autor que: 1) em março/2024, alugou da ré veículo com a promessa de que poderia utilizá-lo por 1.000 quilômetros por mês, sem que necessitasse trocá-lo ou efetuar reparos; 2) após ter sido abalroado, surgiu a necessidade de reparos em uma das oficinas especializadas e autorizadas pela ré; 3) devido a atrasos e problemas internos de comunicação com os prepostos da ré, viu-se privado de utilizar o veículo durante o período compreendido entre julho a novembro/2024; 4) segundo os termos do contrato firmado entre as partes, a ré deveria ter disponibilizado o veículo ao autor em agosto/2024, com todos os reparos concluídos; 5) a ré deveria ter concedido ao autor 9.000 quilômetros durante o citado período, mas este teve acesso a tão somente 4.500 quilômetros; 6) teve de desembolsar considerável montante financeiro frente à necessidade de locações de carros reservas; 7) em novembro/2024, o veículo ainda permanecia no conserto, e o autor decidiu por adquirir um veículo próprio para não mais depender do suporte da ré; 8) o veículo permanece nas dependências da ré até a data do ajuizamento da ação; 9) após comunicar à ré sua intenção de rescindir o contrato, foi surpreendido com a cobrança de multa contratual pelo desfazimento do negócio, o que considera indevida; 10) no dia 20 de cada mês é obrigado a realizar o pagamento de R$2.006,70 de um contrato de locação o qual já solicitou cancelamento.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o contrato seja imediatamente rescindido, SEM O PAGAMENTO DE QUALQUER MULTA, ficando o autor desobrigado de qualquer pagamento pelo contrato de locação de veículo automotivo, nº 23455506, tanto das parcelas vencidas, quanto vincendas.
Requer, ao final, a confirmação da tutela ou, subsidiariamente, seja reconhecida a data da rescisão contratual como sendo o dia 19 de outubro de 2024, data da primeira solicitação de cancelamento do contrato.
Requer, ainda, r sejam declaradas indevidas todas as cobranças a título de mensalidade do contrato após a data da rescisão, qual seja: 19 de outubro de 2024, seja declarada indevida a cobrança da multa por rescisão contratual imposta, seja determinado o reembolso dos valores pagos a título de multa, frente a rescisão contratual, na forma dobrada, seja determinado o reembolso dos valores pagos a título de mensalidades do contrato n.º: 23455506, após a data de 19 de outubro de 2024, em dobro, e a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais causados, no montante de R$37.529,96, e dos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 15.000,00. É o relatório.
Ainda não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora da causa.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
O deferimento da tutela no que concerne à declaração de rescisão do contrato de locação desde a data da distribuição desta demanda, por confundir-se com o próprio mérito da ação, necessita da instauração do contraditório.
A tutela postulada (nos pontos específicos) são medidas satisfativas, o que, por si só impediria a sua concessão ante o seu caráter de irreversibilidade, e perfazem um verdadeiro adiantamento do provimento jurisdicional final, devendo estes provimentos serem analisados e, se for o caso, acolhidos, em sede de sentença, quando serão apreciados os fatos e fundamentos jurídicos com maior profundidade.
Portanto, não é cabível o rompimento do vínculo contratual por força judicial em sede de tutela antecipada, em que pesem os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, não é possível, sem a oitiva da parte contrária, a pretendida suspensão dos efeitos do contrato locatício em comento.
Intimem-se.
Expeça-se o mandado de citação da ré, conforme já determinado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
21/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:04
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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