TJRJ - 0808375-04.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 14:48
Juntada de petição
-
16/09/2025 16:59
Juntada de petição
-
16/09/2025 16:50
Juntada de petição
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0808375-04.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOLINDA RIBEIRO DE ARAUJO, CINTIA DE ARAUJO FRANCA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Partes capazes e devidamente representadas.
Não procede a impugnação a gratuidade deferida ao autor, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de sua hipossuficiência.
Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, está devidamente corroborada pelos documentos acostados aos autos, razão pela qual não merece prosperar.
Ultrapassada tal questão e não sendo hipótese de julgamento antecipado do feito, passo a análise das provas requeridas pelas partes.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, corolário do princípio constitucional da isonomia, já que demonstrada a hipossuficiência técnica da autora, para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, apresente: (1) a cópia do contrato assinado pela autora ou, se alegar contratação eletrônica, provas do aceite digital com IP, data, hora e geolocalização; (2) os comprovantes de envio e recebimento do cartão, com indicação do endereço completo e do destinatário; (3) a validação de identidade foi realizada com documentos hábeis e mecanismos de segurança; e (4) as gravações ou protocolos de atendimento que demonstrem a anuência da autora à contratação do serviço.
Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Oficiem-se ao UBER, à operadora de telefonia e às lojas de materiais de construção, como requerido no Id 197010828 (2/2), assinalando o prazo de 30 dias para resposta, sob pena de busca e apreensão da informação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.
NILÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0808375-04.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOLINDA RIBEIRO DE ARAUJO, CINTIA DE ARAUJO FRANCA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Partes capazes e devidamente representadas.
Não procede a impugnação a gratuidade deferida ao autor, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de sua hipossuficiência.
Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, está devidamente corroborada pelos documentos acostados aos autos, razão pela qual não merece prosperar.
Ultrapassada tal questão e não sendo hipótese de julgamento antecipado do feito, passo a análise das provas requeridas pelas partes.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, corolário do princípio constitucional da isonomia, já que demonstrada a hipossuficiência técnica da autora, para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, apresente: (1) a cópia do contrato assinado pela autora ou, se alegar contratação eletrônica, provas do aceite digital com IP, data, hora e geolocalização; (2) os comprovantes de envio e recebimento do cartão, com indicação do endereço completo e do destinatário; (3) a validação de identidade foi realizada com documentos hábeis e mecanismos de segurança; e (4) as gravações ou protocolos de atendimento que demonstrem a anuência da autora à contratação do serviço.
Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Oficiem-se ao UBER, à operadora de telefonia e às lojas de materiais de construção, como requerido no Id 197010828 (2/2), assinalando o prazo de 30 dias para resposta, sob pena de busca e apreensão da informação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.
NILÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 04:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DESPACHO Processo: 0808375-04.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOLINDA RIBEIRO DE ARAUJO, CINTIA DE ARAUJO FRANCA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Manifestem-se as partes em provas.
Após, dê-se vista ao MP.
NILÓPOLIS, 27 de maio de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
28/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 04:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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19/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 04:56
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 04:52
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2024 04:52
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2024 04:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/07/2024 04:50
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2024 04:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/07/2024 04:49
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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