TJRJ - 0027218-24.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:43
Conclusão
-
25/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:42
Juntada de petição
-
05/06/2025 16:59
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
CELIA MARIA MEDEIROS PAVÃO ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais c/c tutela de urgência em face de BANCO BMG S.A./r/r/n/nA parte autora, pessoa idosa e aposentada, alegou ter sido surpreendida por descontos mensais em sua aposentadoria, oriundos de contratação de cartão de crédito consignado que não reconhece ter realizado.
Sustentou ter descoberto a existência da contratação ao consultar o portal Meu INSS , momento em que constatou uma margem consignável reduzida.
Afirmou nunca ter solicitado qualquer cartão de crédito junto à instituição ré, bem como jamais ter autorizado os créditos efetuados em sua conta./r/r/n/nRelatou que os lançamentos financeiros atribuídos ao contrato desconhecido ocorreram entre março de 2017 e maio de 2020, por meio de diversos TEDs e DOCs com valores variando entre R$ 192,00 e R$ 5.502,40.
Alegou ainda que, por conta da pandemia e do isolamento social, deixou de movimentar presencialmente sua conta e, por não possuir celular com internet, não percebeu os depósitos indevidos, tampouco os descontos subsequentes./r/r/n/nAfirmou que, ao buscar esclarecimentos com a ré por telefone, não obteve respostas satisfatórias e, por isso, formalizou reclamações junto ao Procon e ao Banco Central.
Recebeu, posteriormente, cópia do suposto contrato de adesão, o qual conteria, segundo a autora, assinatura falsificada.
Alegou que tal documento reforçaria a tese de fraude e, portanto, a inexistência de vínculo jurídico válido com o banco réu./r/r/n/nNarrou ter recebido proposta de parcelamento do débito pela instituição ré, a qual rejeitou por não reconhecer a dívida.
Sustentou a ilegalidade dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, que comprometem seu sustento básico.
Invocou a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e requereu a inversão do ônus da prova./r/r/n/nAo final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: (i) concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos; (ii) declaração de nulidade do contrato celebrado com a ré; (iii) condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores descontados, compensando-se os valores creditados; e (iv) indenização por danos morais./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 88/104, defendendo-se, inicialmente, sob o argumento de decadência, porquanto o contrato foi firmado em março de 2017 e a ação foi proposta apenas em novembro de 2021.
Invocou o art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para sustentar que o prazo decadencial se iniciaria no momento em que a autora recebeu o cartão e a senha./r/r/n/nAlém disso, suscitou prescrição em relação às parcelas vencidas há mais de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil./r/r/n/nNo mérito, a parte ré afirmou a existência de contrato válido, firmado em 20/03/2017, denominado Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento .
Informou que, em decorrência deste contrato, foram realizados sete saques com valores creditados diretamente na conta bancária da autora, conta esta vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário.
Anexou comprovantes das operações./r/r/n/nSustentou que todas as operações foram precedidas de gravações telefônicas com a anuência da autora, que teria manifestado ciência sobre a contratação.
Negou qualquer vício de consentimento ou irregularidade, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado e executado conforme os parâmetros legais./r/r/n/nAduziu que os descontos foram realizados dentro do limite legal de 35% previsto pela Lei nº 13.172/2015, dos quais 5% seriam destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.
Ressaltou, ainda, que não houve ilicitude na conduta da instituição, tampouco dolo ou má-fé, motivo pelo qual afastou a possibilidade de repetição em dobro dos valores e de indenização por danos morais./r/r/n/nDefendeu que a autora jamais apresentou prova de falsidade contratual, má-fé da instituição ou prejuízo concreto, e que sua alegação de fraude carece de elementos objetivos.
Encerrou requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 397/410./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito./r/r/n/nHá evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nCabe ao credor produzir a prova acerca do fato constitutivo do seu crédito./r/r/n/nNo caso dos autos, o banco réu produziu prova segura sobre a existência da relação jurídica entre as partes, tendo em vista a juntada do contrato celebrado entre as partes, inclusive com a devida cláusula de desconto consignado na folha de pagamentos da parte autora do valor mínimo da fatura do cartão de crédito./r/r/n/nCom efeito, os documentos de fls. 182/190 tornam absolutamente inequívoco que a parte autora, efetivamente, contratou o cartão de crédito com cláusula de desconto dos valores devidos em seus proventos./r/r/n/nHá, inclusive, prova de que os valores liberados pelo réu para a autora foram efetivamente depositados em seu favor, conforme fls. 191/202./r/r/n/nAo contrário do alegado pela autora, há sim documentos com assinatura a ela atribuída, provando a contratação./r/r/n/nNão foi arguida a falsidade das assinaturas./r/r/n/nNos termos do art. 430 do CPC, a falsidade de documento deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos./r/r/n/nA parte autora não impugnou especificamente a autenticidade de nenhum dos documentos apresentados pelo réu e nem muito menos os motivos em que fundaria tal pretensão, como exige o art. 431 do CPC./r/r/n/nNem poderia a ora autora se socorrer do seu pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a juntada do contrato pelo réu, juntamente com dados pessoais da parte autora, assinatura e comprovante de depósito na conta da parte autora tornam as alegações feitas na petição inicial desprovidas de verossimilhança./r/r/n/nSendo assim, provada a contratação, não há que se falar em ato ilícito por parte do réu./r/r/n/nISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
29/04/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 10:48
Conclusão
-
10/04/2025 14:48
Remessa
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03/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:09
Conclusão
-
03/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:44
Conclusão
-
27/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:40
Juntada de petição
-
07/10/2024 09:42
Juntada de petição
-
24/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:37
Juntada de petição
-
03/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:27
Juntada de petição
-
16/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2023 12:58
Conclusão
-
14/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:00
Conclusão
-
08/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 22:55
Juntada de petição
-
13/02/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:34
Conclusão
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21/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:56
Juntada de petição
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03/11/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:04
Conclusão
-
14/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 18:53
Juntada de petição
-
15/06/2022 18:43
Juntada de petição
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26/05/2022 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2022 13:49
Conclusão
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26/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 09:59
Conclusão
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09/03/2022 09:59
Assistência judiciária gratuita
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09/03/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 23:34
Juntada de petição
-
27/01/2022 15:56
Juntada de petição
-
26/01/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:20
Conclusão
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29/11/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 09:59
Juntada de petição
-
25/11/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:43
Retificação de Classe Processual
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24/11/2021 19:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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