TJRJ - 0801238-12.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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10/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801238-12.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FIRMO DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial, pretendendo a parte autora a tutela de urgência para que a Ré seja compelida a suspender imediatamente as cobranças indevidas denominadas RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC); A condenação da RÉ na devolução da quantia de R$ 2.707, em dobro, inclusive as vincendas; A declaração de inexistência de relação jurídica; Ao pagamento de verba indenizatória pelos danos morais infligidos à Autora não inferior ao valor de R$7.000,00.
Decisão de id. 167556989, indeferindo o pedido liminar.
Contestação da ré no id. 172539008, impugnando a gratuidade de justiça deferida, arguindo prescrição, decadência e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido.
Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide e a ré pelo depoimento pessoal da parte Requerente.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito as prejudiciais de prescrição e de decadência pois o prazo de 90 dias previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor se refere ao direito de reclamar por vícios aparentes do produto ou serviço.
Entretanto, no presente caso, o autor questiona cobranças indevidas que vêm lhe gerando danos e não uma conduta viciada de forma reiterada.
Ademais, trata-se de contrato em pleno vigor com prestações continuadas.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido a ilegalidade na cobrança em folha de pagamento de cartão de crédito consignado contratado, mas não recebido pela parte autora.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa, em especial o comprovante da informação clara e precisa ao consumidor do prazo para o término do serviço contratado, já que este não foi juntado aos autos.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversãodoônusdaprova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, já que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FIRMO DA COSTA - CPF: *75.***.*05-20 (AUTOR).
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23/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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