TJRJ - 0806117-49.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0806117-49.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUS DOS SANTOS MAGALHAES SILVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tendo em vista a inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias; considerando que ele deixou de praticar o ato processual que lhe competia no prazo de 5 (cinco) dias, apesar de pessoal e regularmente intimado para tanto (id.165847431); tendo em conta, por fim, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor independe de requerimento do réu no caso, por não ter sido oferecida a contestação (artigo 485, § 6º, CPC),EXTINGO O PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,na forma do artigo485, III,c/c §§1ºe 6º,do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º, e 485, § 2º, segunda parte, ambos do CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/04/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO MATICERA ARAUJO CHAMORRO em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RICARDO MATICERA ARAUJO CHAMORRO em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUS DOS SANTOS MAGALHAES SILVEIRA - CPF: *35.***.*61-50 (AUTOR).
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22/08/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de RICARDO MATICERA ARAUJO CHAMORRO em 31/01/2023 23:59.
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23/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:35
Conclusos ao Juiz
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20/06/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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