TJRJ - 0836368-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 14:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            27/08/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 08:05 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 16:31 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            06/06/2025 09:12 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            05/06/2025 18:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/05/2025 11:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0836368-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por ROSELI SANTOS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que alega a parte autora que, ao dirigir-se a estabelecimento comercial para adquirir bens de consumo teve seu crédito negado diante da informação de que constavam dois apontamentos em seu nome perante os cadastros do SPC e SERASA, conforme documento de id. 109566614, referente a dívida no valor de R$ 251,54, referente ao Contrato nº 0*142568449, o qual desconhece.
 
 Requer a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o que se pede a título de antecipação dos efeitos da tutela, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
 
 A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 109566624 a 109566602.
 
 Decisão de id. 110867125, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Contestação no id. 117349746, com os documentos de id. 113721338 a 113721338, sem preliminares.
 
 No mérito, a ré alega que consta em seu sistema que, em 26/08/2021, foi solicitado o cartão AME GOLD MASTERCARD em nome da autora, juntamente com um cartão virtual.
 
 Afirma que os cartões foram solicitados via COBAN LASA (Presencialmente em uma das Lojas Americanas S.A).
 
 Sustenta que no momento da solicitação é exigido a criação da senha de 6 dígitos, que também será utilizada no momento da liberação do cartão e que, por isso, é impossível a liberação do cartão por um terceiro que não tenha acesso a senha.
 
 Afirma que para a solicitação do cartão foi enviado ao Banco documento de identificação e foto (selfie), os quais são bem semelhantes ao acostado na inicial.
 
 Alega que que o cartão virtual foi utilizado para realização de compras, porém não houve pagamentos das faturas e que, portanto, é lícita a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Impugna os danos morais.
 
 Manifestação da autora em réplica no id. 118626986.
 
 As partes informam que não possuem mais provas a produzir (id. 184531777 e 186549180). É o relatório.
 
 Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, as partes dispensaram a produção de provas em audiência.
 
 Cuida-se de ação por meio da qual a autora nega a dívida que lhe é imputada pelo réu e que foi inserida nos cadastros de maus pagadores.
 
 Alegando a autora vício na prestação do serviço a cargo do réu, a este incumbia a prova de ter de fato contratado com a autora e não com um terceiro, de acordo com o inciso I, do parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8.078/90 e também pelo fato de que é impossível a prova de fato negativo, pelo que não poderia ser exigido da autora demonstrar não ter contratado com o réu.
 
 No entanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não juntou com a contestação documento a demonstrar a existência de vínculo jurídico válido com a autora.
 
 Com efeito, o réu limita-se a apresentar meros extratos de cartão de crédito, todos pendentes de pagamento, acompanhados apenas de uma selfieda autora.
 
 Tal acervo probatório revela-se absolutamente precário e insuficiente para o reconhecimento da relação jurídica negada na petição inicial.
 
 Havendo negativa da relação jurídica, incumbe à parte que alega a existência do vínculo o ônus de comprovar sua alegação, mediante apresentação do instrumento contratual ou outros elementos robustos que demonstrem inequivocamente a manifestação de vontade do suposto contratante.
 
 Nesse sentido, a mera apresentação de prova unilateral, a saber, extratos de cartão de crédito, desprovidos de assinatura ou qualquer elemento que os vincule efetivamente à autora, não constitui prova hábil da existência da relação jurídica.
 
 Do mesmo modo, a simples juntada de uma selfieda autora, desacompanhada de qualquer contextualização que a vincule à celebração do contrato, é manifestamente insuficiente para comprovar a existência do negócio jurídico contestado.
 
 A ausência do instrumento contratual que teria dado origem à relação jurídica impede o reconhecimento do vínculo negado pela autora.
 
 Sem a apresentação do contrato que supostamente vincularia as partes, não há como verificar os termos pactuados, a manifestação de vontade da autora ou mesmo a regularidade formal do negócio.
 
 Desse modo, reputo certa a fraude cometida por terceiro, hipótese, em que a autora teria sido vítima de um acidente de consumo (art. 17, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 De se ver, ainda, que a conduta do réu não está amparada pela excludente do exercício regular de um direito.
 
 Não se discute que o lançamento do nome de um mau pagador nos livros do SPC ou SERASA pelo credor da obrigação inadimplida é conduta que se insere no âmbito do exercício regular do direito.
 
 Porém, a hipótese dos autos é outra.
 
 A autora não pode ser equiparada ao devedor inadimplente, pois não tinha qualquer relação negocial, qualquer dívida com o réu, logo não poderia sofrer restrição cadastral, o que não é justo nem jurídico.
 
 Nenhuma norma concede ao fornecedor de serviços o direito de se macular o nome de quem não é mau pagador.
 
 A excludente de ilicitude só se verifica, portanto, nos casos em que a restrição é feita a dano do real devedor da empresa que a procede.
 
 Assim, acolhe-se o pedido para declaração da inexistência de dívida da autora para com o réu decorrente do contrato referido na inicial com a consequente baixa da restrição cadastral realizada pelo réu.
 
 Outrossim, indubitável a obrigação do réu em indenizar a autora pelos danos morais sofridos. É matéria hoje pacificada na jurisprudência que a inclusão indevida do nome de alguém no cadastro de inadimplentes é por si só ensejador do pedido de reparação por danos morais, estando estes consubstanciados no constrangimento daquele que é tido como mau pagador sem o ser.
 
 Nesse sentido, o Enunciado 89, do TJ: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, não se encontram presentes os fundamentos para aplicação do Enunciado 385, da súmula da jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, uma vez que a autora comprovou ter ajuizado ação para desconstituir a segunda anotação negativa constante do seu prontuário, afastando a presunção de legitimidade de tal anotação (id. 118626988).
 
 Não há critério legal para a fixação do quantumcompensatório do dano moral.
 
 Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação para a hipótese de responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a compensação do dano moral e a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor.
 
 Na quantificação do dano moral, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem-estar psíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, para a capacidade econômica do causador do dano e para as condições sociais do ofendido.
 
 Deve-se ater ainda, na tarefa de arbitramento de um justo valor compensatório, que não contemplando o nosso direito o dano punitivo, o dano moral faz-lhe as vezes, devendo, por conseguinte, tal valor representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.
 
 Isto tudo considerado, arbitro o valor da compensação por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que considero adequado para a hipótese dos autos.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) ratificando a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, declarar a inexistência da dívida oriunda do contrato 1425684-49 que ensejou a negativação do nome da autora, determinando o cancelamento definitivo de tal negativação nos cadastros de maus pagadores; (ii) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser acrescido de correção monetária a partir da sentença e de juros de mora a correrem da data da inscrição negativa (Enunciado nº 54, do STJ).
 
 A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1,0 (um vírgula zero) % ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de maio de 2025.
 
 MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular
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                                            14/05/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 18:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/05/2025 17:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/05/2025 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 01:36 Decorrido prazo de VANDERLEI ALVES MANHAES em 24/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            15/11/2024 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 17:59 Expedição de Ofício. 
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                                            16/05/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 17:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/04/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 15:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/04/2024 15:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELI SANTOS DA SILVA - CPF: *61.***.*70-03 (AUTOR). 
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                                            02/04/2024 11:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/04/2024 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2024 09:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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