TJRJ - 0911434-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0911434-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA BATALHA GOMES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro J.G. à autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Alessandra Batalha Gomes em face do Banco Santander S.A., na qual pretende a parte autora que o réu seja compelido a limitar os descontos, relativos aos contratos de mútuo firmados, a 30% de seus rendimentos líquidos.
Vê-se pela análise dos contracheques acostados, que os descontos de empréstimos consomem mais de 30% dos seus rendimentos, fato que dificulta, em muito, sua subsistência.
Por certo, não pode ter a autora seu sustento comprometido e sua dignidade abalada por tal situação, devendo compatibilizar o direito de crédito do réu com os direitos do autor à vida e à dignidade.
Entendo que deve ser determinada a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos brutos percebidos, na forma do art. 6°, § 5°, da Lei 10.820/03.
Em relação ao empréstimo existente na conta corrente, deve ser observado o entendimento firmado pelo e.
STJ, no julgamento do Tema nº 1.085, segundo o qual “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n.10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”, cujo respectivo acórdão transitou em julgado no dia 30/06/2023.
Ausentes, assim, a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito pleiteado quanto a este pedido.
Isto posto, defiro a tutela antecipada para que o réu limite os descontos realizados na folha de pagamento da autora no percentual de 30% de seus rendimentos brutos, excetuando os descontos obrigatórios (IR e descontos previdenciários) e indefiro o pedido quanto à limitação dos descontos do empréstimo existente na sua conta corrente.
Oficie-se ao órgão de pagamento da autora, com urgência para que limite imediatamente os descontos em favor do Réu no contracheque titularizado pela requerente, no percentual acima determinado, até a solução final do litígio.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que formulem o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do C.P.C.
Cite-se e Intime-se o réu, pelo Portal do TJRJ, do deferimento da tutela antecipada, bem como, para oferecer resposta no prazo legal sob pena de revelia.
Intime-se a autora desta decisão.
RIODE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
20/05/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA BATALHA GOMES - CPF: *76.***.*46-88 (AUTOR).
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24/04/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:00
Declarada incompetência
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28/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 23:59
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 08:26
Distribuído por sorteio
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24/08/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 08:23
Juntada de Petição de outros anexos
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24/08/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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