TJRJ - 0803743-73.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803743-73.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE MARIA FERREIRA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação de ação indenizatória proposta pela parte autora em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e BANCO DO BRASIL S.A.
Acordo no ID 180856535, entabulado entre a parte autora e o réu BANCO DO BRASIL S.A, a respeito do qual pretendem a homologação judicial.
De se destacar que a parte autora formulou pleito de condenação solidária em desfavor de todos os réus.
De se destacar que a relação havida entre as partes é de consumo, respondendo os réus solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, a teor da norma inserta no art. 7º do CDC, haja vista que integram a cadeia de fornecedores de produtos e serviços. É cediço que, em havendo solidariedade entre os devedores, tal qual na hipótese, a transação havida com qualquer deles extingue a dívida em relação aos demais, segundo se infere do art. 844, parágrafo 3º. do Código Civil, verbis: "Artigo 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível (...) §3º.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores." Desse modo, o acordo firmado entre a parte autora e o réu BANCO DO BRASIL, neste momento processual homologado por sentença, tem o condão de ensejar a extinção do processo, resolução do mérito, em face do réu APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Nesse sentido: 0812650-08.2023.8.19.0205- APELAÇÃO | | Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 08/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO SINISTRADO QUE FICOU POR MAIS DE UM ANO SEM QUE FOSSE FEITO O DEVIDO REPARO.
ACORDO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS HOMOLOGADO EM JUIZO APÓS A ENTREGA DO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO CO-RÉU.
APELO DA DEMANDANTE ALEGANDO QUE A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO FEZ ACORDO É MAIS INTENSA, POIS ELA TINHA DEVERES MAIS ABRANGENTES, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER CONDENADA PELA FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIAS RÉS QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º E 14 DO CDC, POR ATUAREM NA CADEIA DE CONSUMO, RESPONDEM SOLIDARIA E OBJETIVAMENTE PELOS DANOS PROVOCADOS AOS CONSUMIDORES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM LIMITAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES POR ATUAÇÃO NO MERCADO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE SE REFEREM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AMBAS AS SOCIEDADES EMPRESARIAIS RÉS, MOTIVO PELO QUAL A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO NÃO PODE SER CINDIDA.
CONSTATAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE E A RÉ VOLKSWAGEN, EM MOMENTO POSTERIOR A RETIRADA DO VEÍCULO DA OFICINA, FIRMARAM ACORDO EM QUE FICOU PACTUADO O PAGAMENTO DA QUANTIA RELATIVA A R$8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENDO HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE E NÃO HAVENDO QUALQUER RESSALVA NO ACORDO HOMOLOGADO, INCIDE OS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE QUE, A TRANSAÇÃO ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEU CREDOR, EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURADORA E OFICINA MECÂNICA. 1.
Acordo entabulado entre a parte autora e a seguradora.
Homologação por sentença, ocorrendo a extinção do processo com resolução do mérito, em relação a esta ré, determinando-se o prosseguimento do feito em face da outra ré. 2.
Processo que seguiu, havendo sentença posterior estendendo os efeitos do acordo à segunda ré, oficina. 3.
A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil.
Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários, sendo certo, que em nenhum momento, houve quitação parcial. 4.
Entender de forma diversa, ensejaria o recebimento de montante em duplicidade pela Autora, até porque, o valor acordado abarca além da compensação dos danos morais, cujo total caberia às Rés, solidariamente, se houvesse condenação, bem como, extingue todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nos autos, nos termos do pacto celebrado.
Extinção do processo pela transação. 5.
Sentença que merece reparo de ofício apenas para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III,b, em relação à segunda ré. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0030620-63.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 17/08/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANOS DE SAÚDE.
AMIL E CABERJ.
ACORDO REALIZADO ENTRE A AUTORA E A RÉ AMIL.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA, OCORRENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESTA RÉ, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA OUTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDDE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS, NOS MOLDES DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA. - Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, objetivando a autora seja a 1ª ré compelida a manter o serviço de home care até que a 2ª requerida assuma integralmente a responsabilidade por tal serviço, cobrindo todas as despesas com a internação hospitalar no ambiente domiciliar - Relação de natureza consumerista, a teor do disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
No mesmo sentido, o enunciado nº 608 da Súmula do STJ. - Acordo entabulado entre a autora e a 1ª ré, AMIL, comprometendo-se esta ao pagamento de R$9.900,00, como compensação pelos danos reclamados neste feito, além das custas e dos honorários advocatícios.
Sentença homologatória com apreciação do mérito. - Prosseguimento do feito em relação à 2ª ré, CABERJ. - A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil. - Responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores de produtos e serviços, nos moldes do art. 7º, parágrafo único do CDC. - Impossibilidade de a autora ser indenizada, pelo mesmo fato, duas vezes.
Transação que aproveita aos codevedores. - Improcedência do pedido em relação à 2ª ré que se impõe.
Sentença reformada.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO. (0237849-92.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 10/05/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
ASSIM SENDO, HOMOLOGO O ACORDO DO ID 180856535, CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E O RÉU BANCO DO BRASIL S/A, E JULGO EXTINTA A FASE COGNITIVA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, "B", DO CPC/2015, O QUE TAMBÉM O FAÇO EM RELAÇÃO AO RÉU APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e BANCO DO BRASIL S.A.
Custas e honorários sucumbenciais na forma do acordo ora homologado, observada a gratuidade de justiça deferida à parte demandante e o disposto no Art. 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:50
Homologada a Transação
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30/04/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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