TJRJ - 0800443-25.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:05
Expedição de Informações.
-
17/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 14:39
Expedição de Informações.
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0800443-25.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OCTAVIA GONCALVES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 1-Índice 212456482: diante da urgência que se apresenta, defiro o bloqueio e, desde já, a expedição de mandado de pagamento à parte autora, a quem incumbirá prestar contas no prazo de trinta dias. 2-Índice 198866968: em relação aos embargos de id. 198866968, aos embargados (artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC).
NOVA FRIBURGO, 12 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
13/08/2025 13:14
Expedição de Informações.
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12/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA OCTAVIA GONCALVES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0800443-25.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OCTAVIA GONCALVES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO I – RELATÓRIO 1 – Trata-se de processo pelo procedimento comum de que são partes a autora Maria Octávia Gonçalves da Silva e os réus Município de Nova Friburgo e Estado do Rio de Janeiro, tendo a autora alegado os seguintes fatos na inicial. 2 – A autora é portadora de ‘glaucoma crônico de ângulo aberto’, de que deriva sua necessidade de uso do medicamento descrito na inicial. 3 – Ocorre que, até o momento, a autora não conseguiu o fornecimento do medicamento na rede pública de saúde. 4 – Pediu gratuidade e, também sob o título de urgência, determinação aos réus de fornecimento do medicamento e de todos os procedimentos que sejam necessários ao restabelecimento de sua saúde, diretamente ou em rede particular sob seu custeio. 5 – Deferiram-se gratuidade e tutela de urgência, determinando-se a citação (id. 180723906), efetivada em 25 e 26 de março de 2025 (PJe – expedientes). 6 – Em contestação (id. 188792342), o Município de Nova Friburgo alegou a relevância dos trâmites administrativos; a ilegalidade da imposição de multa diária; os honorários sucumbenciais. 7 – O Estado do Rio de Janeiro também contestou (id. 186010483), alegando medicamento padronizado em dosagem diversa; existência de alternativas terapêuticas já incorporadas ao SUS para o tratamento da doença; a impossibilidade de condenação do estado ao fornecimento de medicamento não padronizado pela rede pública; a ilegalidade, da desnecessidade, da inadequação e da desproporcionalidade da multa cominatória. 8 – A parte autora apresentou réplica (id. 193991904).
II – FUNDAMENTOS 9 – Impõe-se a imediata resolução do mérito conforme o artigo 355, inciso I, do CPC, independentemente de prévia intimação do c.
Ministério Público conforme o artigo 178, parágrafo único, do CPC. 10- Conforme relatado, a parte autora pretende a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento descrito na inicial. 11 – A parte autora é titular do direito subjetivo à prestação de saúde integral a que corresponde o dever jurídico imposto aos réus (CRFB, artigos 6º, 30, inciso VII, e 196; Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 8º, parágrafo único; Lei Orgânica de Nova Friburgo, artigo 5º, parágrafo 1º). 12 – Apresentou prova da necessidade de uso do medicamento descrito na inicial, apresentando provas inflamatórias elevadas (id. 167402173); da sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (id. 167392196) e da existência de registro na Anvisa do medicamento (id. 170841743). 13 – Penso que a determinação genérica de prestação de saúde cuja necessidade for constatada em consulta é inviável, neste caso específico, diante da possibilidade de se constatar a necessidade de tratamento que altere o devedor da prestação e mesmo a competência de Justiça. 14 – No que se refere à taxa judiciária, declara-se a dispensa do Estado do Rio de Janeiro do pagamento da taxa judiciária por ser credor, também dispensado o Município de Nova Friburgo do pagamento por ausência de seu pagamento antecipado pela autora da ação: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO.
TAXA JUDICIÁRIA.
ENUNCIADO 145 DA SÚMULA DO TJRJ.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JG. 1.
Ação de obrigação de fazer com vistas a receber tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor.
A ação foi julgada procedente e o município apelou exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento da taxa judiciária, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 2.
Recurso restrito à discussão sobre a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária. 3.
O Município é isento do pagamento de taxa judiciária no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, ficando sujeito ao pagamento, tão somente quando sucumbente, do reembolso daquela eventualmente antecipada pela parte vencedora.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.’ (Relator Desembargador Fernando César Ferreira Viana – c. 7ª Câmara de Direito Público deste c.
TJRJ – apelação 0801569-61.2023.8.19.0076). 15 – Os réus são isentos do pagamento de custas judiciais (Lei Estadual 3.350/99, artigo 17, inciso IX). 16 – Todavia, cabe-lhes pagar honorários à patrona da autora, estabelecidos em R$ 500,00 diante da natureza processual de baixa complexidade e sobre tema habitual, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde esta data e acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da futura intimação para o cumprimento de sentença conforme o tema 905 do e.
STJ.
III – DISPOSITIVO 17- Índice 191892865: aos réus sobre a prestação de contas apresentada. 18 – Condeno os réus, solidariamente, à prestação de serviço de saúde à autora consistente no fornecimento do medicamento descrito na inicial, bem como no fornecimento de outros medicamentos que vierem a ser prescritos para a patologia indicada na inicial, confirmando parcialmente a tutela de urgência ajustada aos limites da condenação. 19 – Condeno os réus ao pagamento de honorários à patrona da autora, no valor de R$ 500,00, metade por cada qual. 20 – Considerada a expressão econômica da condenação e o disposto no artigo 496, parágrafo 3º, incisos II e III, do CPC, deixo de determinar o encaminhamento dos presentes autos ao c.
TJRJ independentemente de recurso. 21 – Publique-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 21 de maio de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
21/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:19
Expedição de Informações.
-
05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 15:11
Expedição de Informações.
-
26/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:29
Expedição de Informações.
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:32
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA OCTAVIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *43.***.*18-73 (AUTOR).
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23/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:21
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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