TJRJ - 0863586-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 00:59 Publicado Intimação em 22/09/2025. 
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                                            22/09/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            18/09/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 11:35 Outras Decisões 
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                                            16/09/2025 11:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/09/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2025 11:22 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            15/09/2025 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2025 01:57 Decorrido prazo de LUIZ RICARDO JOSE DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 01:57 Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 12/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 18:17 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            06/09/2025 02:16 Decorrido prazo de LUIZ RICARDO JOSE DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 02:16 Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 05/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 01:29 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0863586-96.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ RICARDO JOSE DOS SANTOS RÉU: TNL PCS S/A Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
 
 No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porque inexistem os vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada.
 
 O inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
 
 FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
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                                            27/08/2025 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 09:39 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/08/2025 08:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2025 20:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/08/2025 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 15:21 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            22/08/2025 15:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2025 15:00 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            22/08/2025 15:00 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/08/2025 15:00 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2025 14:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA TEPEDINO 
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                                            14/07/2025 14:37 Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            14/07/2025 14:37 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            14/07/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 13:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 01:19 Decorrido prazo de LUIZ RICARDO JOSE DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 00:37 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:36 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            08/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            08/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:55 Decorrido prazo de LUIZ RICARDO JOSE DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:54 Decorrido prazo de LUIZ RICARDO JOSE DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 11:57 Outras Decisões 
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                                            05/06/2025 10:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 11:07 Outras Decisões 
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                                            30/05/2025 10:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2025 17:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/05/2025 03:57 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 14:55 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863586-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ RICARDO JOSE DOS SANTOS RÉU: TNL PCS S/A Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora e, ainda, considerando-se que o serviço prestado pela ré é de natureza essencial e o pagamento das faturas, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que a ré restabeleça o serviço de internet banda larga da unidade consumidora da parte autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária cujo valor arbitro em R$100,00 (cem reais).
 
 Cite-se e intime-se via OJA com urgência.
 
 Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
 
 Considerando a recomendação expressa do e.
 
 CNJ que prevê : “ ...
 
 Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
 
 Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
 
 Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
 
 As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
 
 FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
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                                            27/05/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 12:29 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            27/05/2025 10:55 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/05/2025 10:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 10:55 Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            27/05/2025 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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