TJRJ - 0811518-74.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Intimação acerca da sentença d ID. 155858580. -
21/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0811518-74.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SERRANO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA SERRANO DA SILVAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual requer: 1) em caráter de urgência, que a répromova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de incluir o CPF da autora nos cadastros restritivos de crédito; 2) a declaração de inexistência do débito vinculado à fatura de energia elétrica dosmesesde 08/2023 e 09/2023ou, ainda, orefaturamento da fatura de consumo com vencimento em 08/2023e 09/2023e das faturas vencidas durante o curso do processo, com a média apuradapelo perito;3) a condenação da ré a compensar a autora pelos danos morais sofridos em “quantum” não inferior a R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Alega, em síntese: que é consumidora dos serviços prestados pela ré; que as contas emitidas pela ré sempre foram pagas normalmente e faturadas dentro do seu regular consumo; que ascontascom vencimento em 11/09/2023e 10/10/2023,foramfaturadasem valoresexorbitantese fora da sua realidade de consumo, indicando valoresde R$309,72e R$312,48, respectivamente;que no dia 04/10/2023 solicitou a parte ré o refaturamento das faturas, recebendo protocolos de nº 315424191 e 315427815; que no dia 23/10/2023 a parte ré realizou a interrupção indevida do fornecimento de energia sem qualquer aviso prévio; quetentou resolver administrativamente; que houve falha na prestação dos serviços em razão de cobrança abusiva; ocorrência de dano moral.
Decisão no id. 84775056, a deferir a justiça gratuita à autora e a tutela antecipada requerida.
Contestação da ré no id. 88081980, em que sustenta, em resumo: inexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo; que existem outros fatores, não relacionados à medição, que podem gerar aumento, estes cuja constatação e eventual conserto competem exclusivamente ao usuário, como fuga de corrente, custas de outras operações e faixa de incidência do ICMS; a impossibilidade de refaturamento das contas; o não cabimento da repetição do indébito; inexistência decomprovação dosdanos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 91135623.
Manifestação da parte autorano id. 112792115. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos pelas partes, para o julgamento da lide.
Pretende a parte autora a responsabilização civil da parte ré, com fundamento na falha da prestação do serviço, levando-se em conta a cobrança por consumo superestimado.
A responsabilidade da parte ré, como prestadora de serviço, é objetiva, cabendo-lhe indenizar o consumidor pelos danos oriundos de defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma dos artigos 37, §6º, da CRFB/88, 14 do CDC e 25 da Lei 8.987/95, desde que comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre eles, dispensando-se a demonstração do elemento culpa.
Asfaturasimpugnadaspela parte autora restringem-se àquelascom vencimento em agostoe setembro de 2023(id. 84353228).
Compulsando o histórico de medições da unidade da autora antes dosmesesem referência (id. 84353232) verifica-se que procede a versão autoral de que, no período impugnado, há evidentediscrepância e abusividade na aferição do consumo.
Por outro lado, não logrou a ré demonstrar que a medição estava correta, em desacordo ao artigo 14, §3º, do CDC.
Este Tribunal possui precedente no mesmo sentido em caso análogo: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CEDAE.
COBRANÇA EXORBITANTE.
ALEGAÇÃO DO CONDOMÍNIO DEMANDANTE NO SENTIDO QUE A CONCESSIONÁRIA DEMANDADA COMETEU EQUÍVOCO NA LEITURA DO CONSUMO DE SEU IMÓVEL QUE ENCONTRA RESPALDO NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS POR AMBAS AS PARTES.
FATURAS QUE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE DEZEMBRO DE 2009 E MAIO DE 2010, REGISTRARAM CONSUMO MUITO ACIMA AO DA MÉDIA NOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PRODUZIU PROVAS NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE TAIS MEDIÇÕES ESTARIAM CORRETAS, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ENCARGO ESTABELECIDO NO ART. 14, §3º, DO CDC.
PERÍCIA NO MEDIDOR QUE, ADEMAIS, SE MOSTRAVA INSERVÍVEL NO CASO, ANTE A NOTÍCIA DE QUE HOUVE A SUBSTITUIÇÃO DESTE APARELHO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO À MAIOR QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA FALTA DE PROVA NOS AUTOS NO SENTIDO DA MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 85 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC”. (0414660-77.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 02/06/2014 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Nesse contexto, conclui-se que merece acolhimento a pretensão autoral para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar ainexigibilidade dascontascom vencimento em setembro e outubrode2023.
No mais, entende-se que a celeuma instaurada nos presentes autos não se limitou à seara econômica, havendo reflexos nos direitos da personalidade da parte autora, notadamente em razão da interrupção do serviço, razão pela qual deve ser reconhecida a lesão extrapatrimonial, na esteira do enunciado 192 da súmula deste Tribunal.
Cumpre consignar que a fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida; 2)declarar a inexigibilidade dasfaturascom vencimento em setembro e outubrode2023 e 3) condenar aré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia a ser corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 12 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
12/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:08
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA DE SIQUEIRA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de FERNANDA DE SIQUEIRA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SERRANO DA SILVA - CPF: *55.***.*47-80 (AUTOR).
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27/10/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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