TJRJ - 0811597-49.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDMIR BELCHIOR LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811597-49.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDMIR BELCHIOR LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Recebo a emenda de id. 157292059. 2.
Considerando que o INSS atua nas ações previdenciárias na proteção de direitos indisponíveis e que o interesse público deve ser salvaguardado, é extremamente improvável a ocorrência de transação, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC a fim de dar celeridade ao feito. 3.
Diante da gratuidade de justiça concedida ao autor, cite-se e intime-se a parte ré para depositar honorários do perito em 10 dias, considerando o disposto no art.1°, §5º da Lei 13.876/2019 c/c Aviso TJ nº 52 de 09/06/2010, que prevê a necessidade de antecipação dos honorários, pelo INSS, nas ações de acidente de trabalho, sob pena de aplicação do disposto no art. 373, §1° do CPC, atribuindo-se ao réu o ônus da prova, na medida em que a falta de pagamento dos honorários por este impede a realização de perícia, impossibilitando a produção da prova requerida pelo autor.
Note-se que o prazo para oferecer contestação será contado o prazo na forma do art. 129, §3° da Lei 8213, ou seja, após a apresentação do laudo por perito e, se houver divergência do laudo do INSS. 4.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
CELSO TAVARES GARCIA - CRM 52-35877-4 - email: [email protected].
Depositados os honorários, intime-se o perito para designar data e hora, para a realização de perícia médica.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da data em que foi realizada a diligência pericial, salvo motivo justificado. 5.
Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
16/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:48
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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21/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811597-49.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDMIR BELCHIOR LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena e inépcia, para: a) informar quando iniciou e quando cessou o benefício de auxílio-doença acidentário concedido pelo réu; b) quando foi requerida a concessão de benefício de auxílio acidente e quando se encerrou o prazo de resposta. 2.
Venha comprovação o requerimento de concessão de auxílio acidente e comprovação de não apreciação pelo réu, observando que o documento de id 155230689 não demonstra o teor do requerimento. 3.
Sem custas, conforme dispõe a Lei 8213/91. 4.
Defiro JG quanto à taxa judiciária.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
12/11/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO EDMIR BELCHIOR LIMA - CPF: *00.***.*45-09 (AUTOR).
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11/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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