TJRJ - 0012117-65.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:25
Conclusão
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05/06/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:00
Juntada de documento
-
16/05/2025 13:20
Juntada de documento
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15/05/2025 10:39
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
A teor da Súmula n.º 137 do E.
TJRJ, no sentido de que a medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o sequestro, bem como o disposto no art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001, DEFIRO O SEQUESTRO na conta do réu, no valor de R$ 3.742,28 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) constante de fl. 132, diante do descumprimento ao comando judicial, conforme certidão de fl. 164./r/r/n/nAssim, proceda-se o sequestro na conta bancária do Município de Barra Mansa, junto à Caixa Econômica Federal, da quantia de R$ 3.742,28(três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos). /r/r/n/nEncaminhe-se cópia da presente decisão, por e-mail, à CEF ([email protected]), a fim de que o valor acima deferido seja transferido para a conta bancária indicada à fl. 168 de titularidade do patrono do autor (Banco do Brasil, Agência: 0469-3, conta corrente/conjunta: 60.159-4, em nome de PAULO GUSTAVO CAMARGO - CPF - *95.***.*37-34 e ANDRÉ LUIZ ZANOLI GOMES - CPF - *57.***.*63-87), devendo o comprovante ser encaminhado a este Juízo. /r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nApós, diga a parte exequente quanto à quitação, valendo o silêncio como concordância, no prazo de 05(cinco) dias. -
31/01/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 16:57
Conclusão
-
14/10/2024 16:29
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:15
Evolução de Classe Processual
-
22/02/2024 13:23
Conclusão
-
22/02/2024 13:23
Outras Decisões
-
22/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:54
Conclusão
-
11/07/2023 12:27
Juntada de petição
-
23/05/2023 13:06
Juntada de petição
-
11/04/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:47
Petição
-
13/02/2023 15:06
Conclusão
-
13/02/2023 15:06
Outras Decisões
-
15/12/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:04
Trânsito em julgado
-
06/10/2022 17:32
Juntada de petição
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27/09/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 16:00
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 16:00
Conclusão
-
27/07/2022 15:15
Juntada de documento
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27/07/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:05
Conclusão
-
15/06/2022 14:51
Juntada de petição
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26/05/2022 08:12
Juntada de petição
-
26/05/2022 08:12
Juntada de petição
-
13/05/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 14:50
Juntada de petição
-
04/03/2022 06:34
Documento
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03/03/2022 09:59
Juntada de petição
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09/02/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 13:07
Assistência Judiciária Gratuita
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27/01/2022 13:07
Conclusão
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22/10/2021 16:26
Juntada de petição
-
29/09/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2021 15:31
Conclusão
-
21/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 15:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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