TJRJ - 0816663-79.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0816663-79.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE JESUS PALMEIRA MACHADO RÉU: BANCO PAN S.A JOSÉ ROBERTO DE JESUS PALMEIRA MACHADOmove Ação Declaratória cumulada com Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face do BANCO PAN S.A.aduzindo em resumo que em 2022 contratou cartão de crédito administrado pelo réu, salientando vinculação à reserva de margem consignável (RMC), incidindo encargos, alegando se tratar de cobrança ilegal.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão dos descontos.
No mérito, pela procedência do pedido para declarar a nulidade da referida contratação, com a consequente condenação do réu na devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, bem como em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 84327736.
Decisão inicial no id. 87904839 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos no id. 96963944.
Preliminarmente, alega a ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 125122855.
Decisão no id. 144819405 indeferindo a medida de urgência.
Manifestação em provas nos ids. 146296753 e 157428481. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida porque a via administrativa prévia não afasta o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, sendo desnecessário o prosseguimento da fase probatória, pelo que inicio o julgamento da lide.
Verifica-se a cogente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do débito imputado ao autor, da falha da prestação do serviço e as consequências advindas, inclusive quanto aos danos material e moral.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A peça de bloqueio se limitou à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, concluindo pela existência do vínculo contratual e da necessidade de manutenção do que fora celebrado entre as partes.
Com efeito, o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é modalidade híbrida de contratação na qual o consumidor contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos, sendo realizado um saque através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo.
In casu, confirma o autor na exordial que realizou ‘saque’ junto ao cartão consignado administrado pelo réu em 23.12.21, no valor de R$1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), sob o contrato de nº 752386763 (id. 96963948).
Nesse sentido, como os descontos abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela para quitação de débito, o que não ocorreu na hipótese – ids. 96967610/ 96967611.
Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre, muito menos existente o dever de indenização.
Nessa toada e à mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular, tampouco circunstâncias tão graves a ponto de conduzir ao abalo aos direitos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:28
Outras Decisões
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18/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS PALMEIRA MACHADO em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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