TJRJ - 0900628-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0900628-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA CUNHA SIQUEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SIMONE DA CUNHA SIQUEIRApropôs a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, nos termos da petição inicial de ID 134950999.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 160634028, instruída pelos documentos de ID 160634029/160634038.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 173975767.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Feitas tais considerações, urge analisar o cerne da questão.
Através da presente ação pretende, a parte autora, a indenização pelos danos que alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a empresa ré jamais lhe forneceu o serviço de abastecimento de águae para sua surpresa foi informada que existem débitos desde o ano de 2021, coincidentemente quando a parte Ré assumiu o abastecimento, substituindo a antiga concessionária (Cedae). É importante lembrar que a Autora não recebeu nenhuma cobrança em sua residência, até porque não possui cadastro junto a Ré.
A parte ré, por sua vez, aduziu, quando de sua contestação, a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Conforme se depreende da análise da questão vertida na inicial, verifica-se que a presente hipótese se submete às normas de ordem públicas ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que, tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, que assim estabelecem: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí, vale a pena ressaltar, que se sobressai o fato de que os serviços prestados pelo réu estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Assim, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Por via de conseqüência, salta aos olhos a responsabilidade contratual, de natureza objetiva, aplicando-se, assim, os ditames consagrados no artigo 14 da já citada lei.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica ao réu, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Voltando ao caso concreto, verifica-se que a parte ré, em nenhum momento, logrou êxito em apresentar qualquer fator capaz de excluir a sua responsabilidade, ônus este que lhe competia.
Muito pelo contrário: limitou-se a alegar, sem nada provar, o fiel desempenho de suas atividades.
Entretanto, apesar de tais alegações, não logrou êxito em apresentar qualquer fator capaz de excluir a sua responsabilidade, ônus este que lhe competia.
Sequer apresentou a tela de consumo da parte autora e a documentação apta a demonstrar o efetivo abastecimento de água na localidade onde o imóvel em foco se situa, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inclusive, por não se tratar de documentação superveniente, deveria, necessariamente, ter instruído a sua contestação.
Poderia, perfeitamente, a parte ré ter se dirigido ao aludido imóvel, acompanhada de técnicos e responsáveis, e, por seu turno, efetuar a vistoria apta a demonstrar a veracidade de sua tese defensiva.
Contudo, preferiu manter-se inerte, não instruindo a sua peça de defesa com documentação hábil a formar a convicção desta magistrada.
Não se pode deixar de mencionar que o fornecedor, ora réu, possui melhores condições técnicas para demonstrar suas alegações, competindo-lhe, portanto, o ônus de demonstrar a inocorrência de defeito no serviço prestado, que, inclusive, se situa dentro da margem de risco de sua atividade empresarial.
Portanto, segundo antes citado, a empresa ré não apresentou qualquer documento capaz de afastar a veracidade das alegações autorais, presumindo-se a existência de defeito na prestação de serviço.
Não se apresentajusto e nem viável que a parte autora seja penalizada pela desídia da empresa ré.
Além do mais, não se pode esquecer que se aplica ao réu a já mencionada Teoria do Risco do Empreendimento.
Daí, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa afastar a sua obrigação deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Repita-se: a parte autora nega, veementemente, a contratação dos serviços perante a parte ré, sendo que, como acima mencionado, a esta última não apresentou qualquer documento comprovando o contrário.
Há de se enfatizar que, conforme é de sabença trivial, o serviço de abastecimento de água deve prestado mediante o pagamento de uma taxa, pelo usuário, correspondente à utilização de tais serviços.
Em contrapartida, a parte ré, na qualidade de fornecedora de serviço, deve fornecê-lo de forma adequada e eficiente.
Da mesma forma, por tratar-se de serviço de natureza essencial, o mesmo deve ser prestado de forma contínua e ininterrupta, nos moldes estabelecidos no artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 22– Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Daí se depreende que não se pode emprestar legitimidade ao comportamento perpetrado pela empresa ré ao efetuar a cobrança proveniente de um serviço não prestado.
Por derradeiro, em não tendo sido prestado e usufruído o serviço, deve-se cancelar todo e qualquer débito cobrado do autor, sob pena de gerar, em seu detrimento, um verdadeiro enriquecimento indevido.
Em situação bastante semelhante à ora estudada, insta trazer a lume os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 01.
Relação de consumo e aplicação das normas do CDC. 02.
Serviço de fornecimento de água não contratado pela autora.
Inexistência de contrato firmado pela mesma. 03.
Utilização de poço artesiano.
Legalidade de seu uso. 04.
Cobrança que se mostra indevida.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0050159-13.2009.8.19.0038, Vigésima Sétima Câmara Cível, Rel.
Des.
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio). “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR QUE UTILIZA POÇO ARTESIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata-se de relação de consumo, incidem as regras do CDC, não ofensa ao princípio da especialidade e legalidade pela não aplicação do Decreto 553/76 e Lei 11.445/07.
O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema jurídico que se aplica a todas as relações de consumo, em conjunto com a legislação específica.
Proteção ao consumidor, artigo 5º, XXXII, da CRFB/88, confirmada pelos artigos 12 e 14, caput, do CDC.
Serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua, art. 22, do CDC.
Enunciado n. 17, do Aviso 94/2010, do TJRJ.
Acertadamente reconhecer o juízo a quoa ocorrência da falha na prestação do serviço.
Inexiste controvérsia, comprovada a ilicitude da ré.
Inversão do ônus da prova deferido e não atendido pela ré.
Documentos que comprovam a remessa de faturas de cobrança indevida à autora que devem ser canceladas.
Dissabor de se ver privado do serviço de natureza essencial, como é o caso do fornecimento de água, por si só justifica o dever de indenizar por danos morais, em decorrência da ilicitude constatada na conduta da ré, primeira apelante.
A ré deve ser condenada, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atinge a compensação necessária à ofensa, serve de desestímulo à conduta e obedece aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O custeio e instalação do hidrômetro é de responsabilidade da concessionária, consoante o artigo 4º, da Lei Estadual n. 3.915/2002.
A parte ré deve cumprir com a obrigação determinada na sentença.
Precedentes desta Corte.
DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O RECURSO DA AUTORA” (TJRJ, Apelação Cível n. 0023829-58.2008.8.19.0023, Sexta Câmara Cível, Rel.
Des.
Teresa de Andrade Castro Neves).
Constata-se, portanto, a existência de falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré, devendo, por seu turno, suportar os ônus decorrentes de tal arbitrariedade, dentre eles o dever de compensar o inegável sofrimento suportado pela parte autora que, jamais usufruiu do serviço em foco e ainda foi penalizada com uma cobrança indevida e, por via de conseqüência, não há de se falar em inadimplemento.
Ao mesmo tempo, por força da existência de falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré, se sobressai o dever de compensar o inegável sofrimento suportado pelo autor, que, como qualquer cidadão, necessita fazer uso de tal serviço que se caracteriza, como antes mencionado, como sendo de natureza essencial.
Não se pode deixar de esclarecer que o abastecimento de água e esgoto se caracteriza como sendo um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação.
Daí o motivo pelo qual, em sendo viável a sua prestação, a concessionária não pode se furtar de tal dever, buscando, por conseguinte, os meios necessários e indispensáveis para tal.
Do contrário, o consumidor, parte reconhecidamente mais fraca na relação de consumo, ficará, injustificadamente, privado de um serviço que lhe é garantido por lei.
Ora, diante do reconhecimento da ilicitude e da abusividade do comportamento da parte ré salta aos olhos o efetivo abalo emocional e aborrecimentos sofridos pela parte autora que, sem qualquer participação de sua parte, se viu privada de um serviço que, na qualidade de consumidora, faz jus.
Vale à pena destacar que, segundo orientação do respeitável Rui Stoco, em sua magnífica obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4aEdição – 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, orientação esta que expressa o entendimento desta magistrada, “(...) comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Mais adiante, cita os seguintes julgados: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização” (TJPR – 4aCâmara – Apelação – Rel.
Wilson Reback). “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (...).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (...)” (STJ – 4aTurma – REsp 23.575/DF – Rel.
César Asfor Rocha).
Neste diapasão, vale à pena repetir que, diante da conduta indevida da parte ré, de deixar, sem justo motivo, de fornecer o serviço de água, serviço este que, frise-se, se caracteriza como sendo de natureza essencial, houve, por via de conseqüência, um dano moral a ser compensado, haja vista o inquestionável abalo suportado pela parte autora, abalo este que não pode ser encarado como mero dissabor, pois, como mencionado linhas atrás, é capaz de influenciar psicologicamente no dia-a-dia do consumidor.
Partindo de tal situação, pode-se afirmar que se aplicam, ao vertente caso, as lições exaradas pelo ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, expostas em sua obra já citada ao longo deste trabalho, segundo o qual reputa-se dano moral “(...) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causado-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Ao derradeiro, conforme já exposto, impõe-se o dever de compensar a parte autora pelo inegável abalo sofrido.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, insta trazer a lume os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 01.
Relação de consumo e aplicação das normas do CDC. 02.
Serviço de fornecimento de água não contratado pela autora.
Inexistência de contrato firmado pela mesma. 03.
Utilização de poço artesiano.
Legalidade de seu uso. 04.
Cobrança que se mostra indevida.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0050159-13.2009.8.19.0038, Vigésima Sétima Câmara Cível, Rel.
Des.
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio). “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR QUE UTILIZA POÇO ARTESIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata-se de relação de consumo, incidem as regras do CDC, não ofensa ao princípio da especialidade e legalidade pela não aplicação do Decreto 553/76 e Lei 11.445/07.
O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema jurídico que se aplica a todas as relações de consumo, em conjunto com a legislação específica.
Proteção ao consumidor, artigo 5º, XXXII, da CRFB/88, confirmada pelos artigos 12 e 14, caput, do CDC.
Serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua, art. 22, do CDC.
Enunciado n. 17, do Aviso 94/2010, do TJRJ.
Acertadamente reconhecer o juízo a quoa ocorrência da falha na prestação do serviço.
Inexiste controvérsia, comprovada a ilicitude da ré.
Inversão do ônus da prova deferido e não atendido pela ré.
Documentos que comprovam a remessa de faturas de cobrança indevida à autora que devem ser canceladas.
Dissabor de se ver privado do serviço de natureza essencial, como é o caso do fornecimento de água, por si só justifica o dever de indenizar por danos morais, em decorrência da ilicitude constatada na conduta da ré, primeira apelante.
A ré deve ser condenada, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atinge a compensação necessária à ofensa, serve de desestímulo à conduta e obedece aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O custeio e instalação do hidrômetro é de responsabilidade da concessionária, consoante o artigo 4º, da Lei Estadual n. 3.915/2002.
A parte ré deve cumprir com a obrigação determinada na sentença.
Precedentes desta Corte.
DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O RECURSO DA AUTORA” (TJRJ, Apelação Cível n. 0023829-58.2008.8.19.0023, Sexta Câmara Cível, Rel.
Des.
Teresa de Andrade Castro Neves).
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, “(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)” (p.78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP – 16ªC. – Ap. – Rel.
Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois a indenização pelos inegáveis danos morais suportados pelos autores deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste diapasão, impõe-se a acolhida da pretensão autoral, por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que a parte ré, caso já não o tenha feito, proceda a instalação de hidrômetro individual no imóvel de propriedade do autor, sem quaisquer ônus ao mesmo, devendo aquela suportar as despesas inerentes à instalação do equipamento de medição, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo patamar máximo há de ser fixado na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Determino, ainda, o cancelamento da dívida ora questionada e que está sendo cobrada da parte autora, não obstante a ausência de prestação do serviço.
Condeno a empresa ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização, a título de danos morais, na proporção de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença.
Condeno a parte ré, como decorrência de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020106-38.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 00:00
Processo nº 0819812-76.2022.8.19.0209
Moderna Mobilia Comercio de Moveis LTDA ...
Douglas Collares Caetano
Advogado: Yasmin Conde Arrighi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2022 14:38
Processo nº 0019526-97.2018.8.19.0007
Denise Helena Nascimento
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Bruno de Amorim Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2018 00:00
Processo nº 0000026-45.2023.8.19.0209
Sgt Wescley Oliveira dos Santos
Jose Augusto da Silva Farias
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2023 00:00
Processo nº 0813153-28.2025.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Rodolfo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 16:36