TJRJ - 0809147-71.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/08/2025 00:52 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809147-71.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL RENI DA SILVA EXECUTADO: DAVID RODRIGUES DE MELO, JESSICA BRAGA DE MELO Intime-se os executados por publicação no portal eletrônico ou pela via postal, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que pague o débito apontado na planilha de index 210613390, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total do débito, além de penhora imediata dos seus bens, inclusive na modalidade "on line", nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 VOLTA REDONDA, 11 de agosto de 2025.
 
 ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
- 
                                            11/08/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/08/2025 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/07/2025 13:33 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            28/07/2025 13:32 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
- 
                                            28/07/2025 13:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            22/07/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2025 04:34 Decorrido prazo de JESSICA BRAGA DE MELO em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            09/07/2025 04:12 Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DE MELO em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
- 
                                            01/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2025 13:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/05/2025 01:27 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
- 
                                            23/05/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809147-71.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL RENI DA SILVA RÉU: DAVID RODRIGUES DE MELO, JESSICA BRAGA DE MELO MIGUEL RENI DA SILVA move Ação de Regresso com pedido de tutela de urgência em face de DAVID RODRIGUES DE MELO eJÉSSICA BRAGA DE MELO aduzindo em resumo que em 31.03.14 adquiriu a empresa denominada Padaria e Confeitaria Vencedor Ltda – ME e que, posteriormente, foi surpreendido com ação de execução trabalhista proposta por ex-funcionária da empresa, por débitos inadimplidos pelos antigos sócios, ora réus; que tem sofrido descontos no percentual de 30% (trinta por cento) de sua aposentadoria, no importe de R$1.852,42 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
 
 Dessa forma, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré no pagamento do débito trabalhista suportado, devidamente corrigido.
 
 Ainda, pela condenação em indenização a título de danos morais.
 
 Inicial e documentos nos ids. 123307076/ 126901511.
 
 Decisão no id. 134657015 deferindo a tutela requerida.
 
 Manifestação dos réus nos ids. 140069813 e 140072139 pelo não acolhimento da tutela requerida.
 
 Réplica no id. 142273099.
 
 Certidão no id. 154249133 informando que a parte ré não apresentou defesa nos autos.
 
 Decisão no id. 167720493 decretando a revelia.
 
 Manifestação em provas nos ids. 170814387 e 170589277. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 A hipótese aceita o julgamento antecipado da lide, já que incidente a regra do art. 355, II, do CPC.
 
 Com a decretação da revelia, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, não havendo qualquer causa que impeça o reconhecimento dos seus efeitos.
 
 Ademais, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme documentos carreados na inicial, merecendo acolhida o pleito para condenar aparte ré no ressarcimento do débito suportado.
 
 Por derradeiro, não merece acolhida o pedido de reparação por danos morais, eis que não logrou demonstrar fatos a amparar sua pretensão, tampouco circunstâncias tão graves a ponto de conduzir ao abalo aos direitos da personalidade.
 
 Diante do exposto: - JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré, solidariamente, no pagamento do débito trabalhista ao autor, devidamente corrigido a partir do desembolso e com juros a contar da citação, valores a serem apurados em cálculos aritméticos. - JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização a título de danos morais.
 
 Condeno a parte ré, solidariamente, nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
 
 Condeno o autor no pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo a diferença entre o valor pleiteado na exordial e a efetiva condenação.
 
 Suspendo a cobrança de tais verbas, na forma do art. 98, §3º do CPC.
 
 P.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 VOLTA REDONDA, 16 de maio de 2025.
 
 ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
- 
                                            21/05/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 17:00 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            03/04/2025 15:11 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            06/02/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2025 10:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/01/2025 00:19 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
- 
                                            28/01/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
- 
                                            24/01/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2025 17:38 Decretada a revelia 
- 
                                            21/01/2025 15:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/11/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2024 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/11/2024 11:49 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            05/11/2024 11:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/10/2024 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/10/2024 14:36 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/10/2024 14:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/09/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2024 17:54 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            28/08/2024 13:00 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/08/2024 10:46 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/08/2024 10:42 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/08/2024 14:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/08/2024 14:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/08/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2024 17:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            29/07/2024 17:08 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            25/06/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/06/2024 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/06/2024 14:03 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            21/06/2024 14:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/06/2024 12:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005735-47.2012.8.19.0209
Espolio de Narciso Rebibout Crosman
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2012 00:00
Processo nº 0800365-11.2025.8.19.0076
Joaquim Flavio Ribeiro Pires
Municipio de Cidade Ocidental
Advogado: Lavinia Eliseu Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 09:00
Processo nº 0828823-55.2025.8.19.0038
Alexandre Jose Pimentel Martins
Verbo Tecnologia LTDA
Advogado: Alexandre Jose Pimentel Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 11:00
Processo nº 0808177-61.2024.8.19.0037
Maria Aparecida Francisco Carneiro
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Anderson Grativol Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 16:09
Processo nº 0019765-56.2013.8.19.0014
Henrique de Lima Oliveira
Cyrela Boraceia Emp. Imob. Spe LTDA
Advogado: Laura Manhaes de Lima Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2013 00:00