TJRJ - 0819365-95.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0819365-95.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA GRACIANINI SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIFICO que o Recurso de Apelação de index 198174504 ofertado pela parte autora é: ( x ) TEMPESTIVO ( )INTEMPESTIVO e quanto às custas: ( ) Foram devidamente recolhidas, conf. guia de fl. ( ) Foram recolhidas à maior, conf. guia de fl. ( ) Não foram devidamente recolhidas, conforme certidão adiante. ( x ) Foi deferida a gratuidade de justiça ao recorrente. ( ) Isento de custas - Fazenda Pública ( Art. 17, IX, Lei 3350/99) ( ) Isento de custas - Ação Acidentária (Art. 129, Lei 8213/91) CERTIFICO ainda que, nos termos do art. 1010, (sec)1º do CPC, promovo a abertura de vista à parte apelada ( ré ) em contrarrazões.
VOLTA REDONDA, 22 de agosto de 2025.
JULIANA RODRIGUES MACHADO LOURENCO -
22/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0819365-95.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA GRACIANINI SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARIA MADALENA GRACINANINI SOARESmove Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.aduzindo em resumo que é usuária dos serviços da concessionária ré e que em 17.11.2023 ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência; que o serviço retornou no mesmo dia, porém não era suficiente para manter os equipamentos eletrônicos em funcionamento; que no dia 20.11.23, prepostos da ré compareceram ao local e a informaram que o caso era da competência de outra equipe; que insistiu no atendimento junto à ré, listando os protocolos de atendimento na inicial; que somente no dia 29.11.23 houve a normalização do serviço.
Dessa forma, requer a procedência do pedido para condenar a concessionária ré em indenização a título de danos materiais e morais.
Inicial e documentos no id. 92566166.
Decisão inicial no id. 96632851 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos no id. 111935953.
No mérito, pugna pela improcedência.
Réplica no id. 114326244.
As partes manifestaram desinteresse na produção de demais provas nos ids. 167619087 e 170163114. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, pelo que inicio o julgamento da lide.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, considerando que autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação do serviço e do dano moral a indenizar.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Verifica-se que a parte autora carreou aos autos os fatos constitutivos do seu direito, listando os protocolos de atendimento junto à ré.
A parte ré, por seu turno, sustenta que não houve qualquer interrupção e/ou oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora no período informado na inicial, não apresentando prova mínima entre o evento narrado e o prejuízo reclamado.
Ademais, há indicação de protocolos de reclamações realizadas pela autora, dos quais a concessionária não fez prova.
Registre-se que outras provas não são possíveis senão aquelas que foram apresentadas pela parte autora, considerando-se que estamos diante de uma relação de consumo, onde é evidente a hipossuficiência técnica do consumidor perante o fornecedor.
Incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço do réu uma vez que não agiu com a diligência necessária e não tomou as medidas indispensáveis de cautela exigidas, o que enseja a obrigação de indenizar pelos danos daí decorrentes.
Reconheço a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Passo à liquidação dos danos sofridos.
Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor; considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; considerando que a autora ficou irregularmente privada do serviço no período de 17 a 29.11.2023, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido a partir de então e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 7 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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